2. 1.1.1. Biólogos. Justiça Federal garante o exercício
das análises clínicas.
O Conselho Federal de Biologia (CFBio) e o Conselho
Regional de Biologia da 4ª Região (CRBio-04) saíram vitoriosos na sentença prolatada
na Ação Civil Pública ajuizada pelo Conselho Regional de Biomedicina da 3ª
Região (CRBM-03), que pretendia suspender os efeitos da Resolução nº 12/1993 do
CFBio, que autoriza os profissionais da área da Biologia a praticar atividades de Análises Clínicas.
A decisão atesta a capacitação dos Biólogos em responder
tecnicamente pelas Análises Clínicas.
A sentença foi dada pelo Juiz Federal da 3ª Vara da Seção
Judiciária do Estado de Goiás, Dr. Leonardo Bulssa Freitas, no dia 9 de agosto
de 2013, que julgou improcedente o pedido do Conselho Regional de Biomedicina
da 3ª Região, por considerar que a legislação
autoriza o Biólogo ao exercício da atividade de Análises Clínicas.
Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios. A íntegra do texto no site do CFBio.
http://crbio06.gov.br/ohs/data/docs/7/CFBio_Notcias_6___outubro_2013.pdf
O conteúdo das sentenças judiciais proferidas revelam que
têm prevalecido o entendimento favorável à atuação dos Biólogos, com formação
curricular compatível, para realização de análises clínicas, considerando o
princípio constitucional do livre exercício da profissão, respeitadas as
delimitações legais, nos termos do art. 5°, inciso XIII, da Constituição
Federal, cabendo a indicação dos seguintes julgados e decisão administrativa
somente a título de exemplo:
I.
Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 2ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, em sede da r. decisão que
rejeitou a liminar nos autos da Ação Cautelar Inominada, processo nº 2003.30.00.001985-4
publicada no Diário Oficial do Estado do Pará, de 22.09.2003, confirmada aquela
em sede de sentença de mérito publicada no Diário Oficial do Estado do Acre, de
01.03.2007, e ainda corroborada pela também sentença de mérito prolatada nos
autos da Ação Civil Pública, processo nº 2002.30.00.000766-4, publicada no
Diário Oficial do Estado do Acre, de 25/06/2007, decidiu pela improcedência da
ação civil pública movida pelo Conselho Federal de Farmácia contra o Estado do
Acre, permitindo, assim, o exercício do biólogo em analises clinicas;
II.
O Excelso Pretório no âmbito da
Representação nº 1.256 /DF que não admitiu a exclusividade do exercício das
Análises Clínicas e Laboratoriais aos Farmacêuticos e Biomédicos, não
estreitando, assim, o campo de trabalho dos Biólogos, de sorte a impedi-los de
desempenhar as atividades profissionais nesta área;
III.
22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal, o Dr. Enio Laercio Chappuis, Exmo. Sr. Juiz Federal reconheceu a
legalidade da Resolução nº 12/1993 do Conselho Federal de Biologia, que
regulamenta o exercício das analises clínicas pelo biólogo, em sede do processo
nº 2006.34.00.019899-9.6 precisando a plena viabilidade e legalidade do
exercício das análises clínicas pelos biólogos
sentença que envolveu também o julgamento do processo nº
1998.34.00.017917-5 e 2006.34.00.0198985-6 ? publicada no DJ, de 02/10/2007,
bem como corroborada pelo Parecer Ministerial da lavra do Exmo. Sr. Procurador
da República, Dr. Peterson de Paula Pereira;
IV.
Décima Câmara de Direito Público do TJSP
em sede do acórdão sob o nº 01022117, em especial no voto dos Exmos. Srs.
Desembargadores Torres de Carvalho e Antônio Carlos Villen, publicado no Diário
de Justiça do Estado de São Paulo, de 12/07/2006, julgou improcedente a Ação
Anulatória ajuizada pelo Conselho Regional de Biomedicina, na tentativa de
impedir o exercício das análises clínicas pelos Biólogos;
V.
6ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Estado de Pernambuco, em sede de Ação Declaratória, processo nº 93.3109-0,
inclusive tendo trânsito em julgado, in litteris: ... remanesce o pedido
declaratório sucessivo da competência do biólogo, que não biomédico, para
análises e pesquisas clínicas, ou respectiva responsabilidade técnica.",
corroborada ainda pelo pronunciamento do egrégio TRF 5ª Região, Agravo de
Instrumento nº 61593-PE (2005.05.00.010679-3), Rel. Desembargador Federal
Ubaldo Ataíde Cavalcante, 1ª Turma, publicado no Diário de Justiça, de
25/01/06;
VI.
A própria ANVISA (AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA) a teor de parecer jurídico e da decisão administrativa,
PARECER CONS/2008 PROCR/ANVISA e
Memorando n° 081/2008-GGTES/ANVISA, ratificam a total, completa e absoluta
capacitação profissional e legalidade do exercício das Análises Clínicas Laboratoriais
pelos Biólogos.
VII.
Consideramos de relevância apresentar
ainda trechos do relatado pelo Ministro Oscar Corrêa (Rep. Nº 1.256-5/DF), a
qual teve curso no Excelso STF:
"A
análise clínico laboratorial que, em
suas origens, constituía atividade atribuída unicamente aos médicos, passou,
numa fase subseqüente, a ser desenvolvida pelos farmacêuticos, sem, no entanto,
caráter de exclusividade, consoante resulta dos Decretos nºs 19.606, de 1931
(art. 6º, e, e §1º) 20.377, de 1931, e 85.878, de 1981, que, sucessivamente,
dispuseram sobre as atribuições destes últimos."
"..."
"não é possível restringir o exercício da atividade profissional se a
capacitação foi aferida pelo cumprimento das disciplinas curriculares que o
autorizam. Se tal afirmação foi feita à luz do disposto no artigo 153, § 23, da
EC 01/69, nem por isso deixa de ter aplicação no atual regime
constitucional."
"Se,
por essas razões, os biólogos podem realizar análise clínico-laboratorial, nada
impede que, observados requisitos atinentes ao currículo efetivamente
realizado, exerçam também a responsabilidade técnica pelos respectivos
laboratórios. Antes mesmo do advento da discutida Portaria do Conselho de
Vigilância Sanitária, essa possibilidade foi estabelecida pelo Conselho Federal
de Biologia (Resolução 12/1993), desde que cumpridos requisitos curriculares
consistentes em ter o profissional cursado, na graduação ou pós-graduação,
diversas matérias, como anatomia humana, biofísica, bioquímica, citologia
etc." "Por isso é que, ao
atribuir aos biólogos - sem prejuízo de igual atribuição aos médicos,
farmacêuticos e biomédicos - a responsabilidade técnica pelos laboratórios, a
Portaria CVS 001/2000 nada fez senão disciplinar, no âmbito do Estado e de sua
competência, atribuição que, na esfera federal, já lhes fora corretamente
reconhecida pelo Conselho Federal de Biologia. Desse modo e considerando que
ela exige também os mesmos requisitos curriculares previstos na Resolução do
Conselho Federal, não há falar em ilegalidade."
Concluiu:
"Seria, pois, incoerente que o profissional biólogo que, além de ter
cursado as cadeiras comuns, tenha também cursado as matérias específicas, seja
tolhido no exercício da profissão para a qual se capacitou, apenas devido à
denominação do seu curso."
Apesar
de todas estas decisões, infelizmente os Conselhos Federal de Farmácia e
Federal de Biomedicina com os seus respectivos Regionais parecem não
compreender a regra geral de não exclusividade no exercício de atividades em
áreas de interface ou sombreamento entre profissões, bem como o caráter
multidisciplinar dos vários ramos de atividades profissionais e sua
complementariedade, adotando estratégias oblíquas no intuito de impossibilitar
o exercício legal dos Biólogos nas análises clínicas.
Tais
incursões, a nosso ver, retratam uma disputa pelo mercado de trabalho, ou seja,
pelo espaço profissional, e não possui contorno algum voltado à proteção da
sociedade, mas, induvidosamente, econômico.
O Conselho CREBIO reafirma “portanto, que não há empecilho técnico ou legal
para que os Biólogos continuem a exercer atividades nas análises clínicas,
inclusive podendo assumir a Responsabilidade Técnica por laboratórios clínicos
públicos e privados”.
2. 1.2. Análises
Clínicas para Biólogos e a Resolução 10/2003.
Resolução CFBio nº 10 de 05/07/2003
Publicado no DO em 21 ago 2003
Dispõe sobre as Atividades, Áreas e
Subáreas do Conhecimento do Biólogo.
O Conselho Federal de Biologia - CFBio,
Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada
pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº
88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, considerando a decisão da Diretoria em 23 de maio de 2003,
aprovada por unanimidade pelos Senhores Conselheiros Federais presentes na LXXV
Reunião Ordinária e 173ª Sessão Plenária, realizada no dia 24 de maio de 2003,
resolve:
Art. 1º São as seguintes as Atividades
Profissionais do Biólogo:
1. Na Prestação de Serviços:
1.1 Proposição de estudos, projetos de
pesquisa e/ou serviços;
1.2 Execução de análises laboratoriais
e para fins de diagnósticos, estudos e projetos de pesquisa, de docência de
análise de projetos/processos e de fiscalização;
1.3 Consultorias/assessorias técnicas;
1.4 Coordenação/orientação de
estudos/projetos de pesquisa e/ou serviços;
1.5 Supervisão de estudos/projetos de
pesquisa e/ou serviços;
1.6 Emissão de laudos e pareceres;
1.7 Realização de perícias;
1.8 Ocupação de cargos
técnico-administrativos em diferentes níveis;
1.9 Atuação como responsável técnico
(TRT).
Art. 2º São as seguintes as Áreas e
Subáreas do Conhecimento do Biólogo:
2.1 Análises Clínicas;
2.2 Biofísica: Biofísica celular e
molecular, Fotobiologia, Magnetismo, Radiobiologia;
2.3 Biologia Celular;
2.4 Bioquímica: Bioquímica comparada,
Bioquímica de processos fermentativos, Bioquímica de microrganismos, Bioquímica
macromolecular, Bioquímica micromolecular, Bioquímica de produtos naturais,
Bioenergética, Bromatologia, Enzimologia;
2.5 Botânica:
Botânica aplicada, Botânica econômica,
Botânica forense, Anatomia vegetal, Citologia vegetal, Dendrologia,
Ecofisiologia vegetal, Embriologia vegetal, Etnobotânica, Biologia reprodutiva,
Ficologia, Fisiologia vegetal, Fitogeografia, Fitossanidade, Fitoquímica,
Morfologia vegetal, Manejo e conservação da vegetação, Palinologia,
Silvicultura, Taxonomia/Sistemática vegetal, Tecnologia de sementes;
2.6 Ciências Morfológicas: Anatomia
humana, Citologia, Embriologia humana, Histologia, Histoquímica, Morfologia;
2.7 Ecologia: Ecologia aplicada,
Ecologia evolutiva, Ecologia humana, Ecologia de ecossistemas, Ecologia de
populações, Ecologia da paisagem, Ecologia teórica, Bioclimatologia,
Bioespeleologia, Biogeografia, Biogeoquímica, Ecofisiologia, Ecotoxicologia,
Etnobiologia, Etologia, Fitossociologia, Legislação ambiental, Limnologia,
Manejo e conservação, Meio ambiente, Gestão ambiental;
2.8 Educação: Educação ambiental,
Educação formal, Educação informal, Educação não formal;
2.9 Ética: Bioética, Ética
profissional, Deontologia, Epistemologia;
2.10 Farmacologia: Farmacologia geral,
Farmacologia molecular, Biodisponibilidade, Etnofarmacologia, Farmacognosia,
Farmacocinética, Modelagem molecular, Toxicologia;
2.11 Fisiologia: Fisiologia humana,
Fisiologia animal;
2.12 Genética: Genética animal,
Genética do desenvolvimento, Genética forense, Genética humana, Aconselhamento
genético, Genética do melhoramento, Genética de microrganismos, Genética
molecular, Genética de populações, Genética quantitativa, Genética vegetal,
Citogenética, Engenharia genética, Evolução, Imunogenética, Mutagênese,
Radiogenética;
2.13 Imunologia: Imunologia aplicada,
Imunologia celular, Imunoquímica;
2.14 Informática: Bioinformática,
Bioestatística, Geoprocessamento;
2.15 Limnologia;
2.16 Micologia: Micologia da água,
Micologia agrícola, Micologia do ar, Micologia de alimentos, Micologia básica,
Micologia do solo, Micologia humana, Micologia animal, Biologia de fungos,
Taxonomia/Sistemática de fungos;
2.17 Microbiologia: Microbiologia de
água, Microbiologia agrícola, Microbiologia de alimentos, Microbiologia
ambiental, Microbiologia animal, Microbiologia humana, Microbiologia de solo,
Biologia de microrganismos, Bacteriologia, Taxonomia/Sistemática de
microrganismos, Virologia;
2.18 Oceanografia: Biologia Marinha
(Oceanografia biológica);
2.19 Paleontologia:
Paleobioespeleologia, Paleobotânica, Paleoecologia, Paleoetologia,
Paleozoologia;
2.20 Parasitologia: Parasitologia
ambiental, Parasitologia animal, Parasitologia humana, Biologia de parasitos,
Patologia, Taxonomia/Sistemática de parasitos, Epidemiologia;
2.21 Saúde Pública: Biologia sanitária,
Saneamento ambiental, Epidemiologia, Ecotoxicologia, Toxicologia;
2.22 Zoologia: Zoologia aplicada,
Zoologia econômica, Zoologia forense, Anatomia animal, Biologia reprodutiva,
Citologia e histologia animal, Conservação e manejo da fauna, Embriologia
animal, Etologia, Etnozoologia, Fisiologia animal/comparada, Controle de
vetores e pragas, Taxonomia/Sistemática animal, Zoogeografia.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente
a Resolução CFB nº 005/85, de 11 de março de 1985.
NOEMY YAMAGUISHI TOMITA - Presidente do
Conselho.

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