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sábado, 17 de setembro de 2022

2. 1.1.1. Biólogos. Justiça Federal garante o exercício das análises clínicas.

2. 1.1.1. Biólogos. Justiça Federal garante o exercício das análises clínicas.

O Conselho Federal de Biologia (CFBio) e o Conselho Regional de Biologia da 4ª Região (CRBio-04) saíram vitoriosos na sentença prolatada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região (CRBM-03), que pretendia suspender os efeitos da Resolução nº 12/1993 do CFBio, que autoriza os profissionais da área da Biologia a praticar atividades  de Análises Clínicas.

A decisão atesta a capacitação dos Biólogos em responder tecnicamente pelas Análises Clínicas.

A sentença foi dada pelo Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, Dr. Leonardo Bulssa Freitas, no dia 9 de agosto de 2013, que julgou improcedente o pedido do Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região, por considerar que a legislação  autoriza o Biólogo ao exercício da atividade de Análises Clínicas. 

Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A íntegra do texto no site do CFBio.

http://crbio06.gov.br/ohs/data/docs/7/CFBio_Notcias_6___outubro_2013.pdf

O conteúdo das sentenças judiciais proferidas revelam que têm prevalecido o entendimento favorável à atuação dos Biólogos, com formação curricular compatível, para realização de análises clínicas, considerando o princípio constitucional do livre exercício da profissão, respeitadas as delimitações legais, nos termos do art. 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, cabendo a indicação dos seguintes julgados e decisão administrativa somente a título de exemplo:

        I.            Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, em sede da r. decisão que rejeitou a liminar nos autos da Ação Cautelar Inominada, processo nº 2003.30.00.001985-4 publicada no Diário Oficial do Estado do Pará, de 22.09.2003, confirmada aquela em sede de sentença de mérito publicada no Diário Oficial do Estado do Acre, de 01.03.2007, e ainda corroborada pela também sentença de mérito prolatada nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 2002.30.00.000766-4, publicada no Diário Oficial do Estado do Acre, de 25/06/2007, decidiu pela improcedência da ação civil pública movida pelo Conselho Federal de Farmácia contra o Estado do Acre, permitindo, assim, o exercício do biólogo em analises clinicas;

      II.            O Excelso Pretório no âmbito da Representação nº 1.256 /DF que não admitiu a exclusividade do exercício das Análises Clínicas e Laboratoriais aos Farmacêuticos e Biomédicos, não estreitando, assim, o campo de trabalho dos Biólogos, de sorte a impedi-los de desempenhar as atividades profissionais nesta área;

    III.            22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Dr. Enio Laercio Chappuis, Exmo. Sr. Juiz Federal reconheceu a legalidade da Resolução nº 12/1993 do Conselho Federal de Biologia, que regulamenta o exercício das analises clínicas pelo biólogo, em sede do processo nº 2006.34.00.019899-9.6 precisando a plena viabilidade e legalidade do exercício das análises clínicas pelos biólogos  sentença que envolveu também o julgamento do processo nº 1998.34.00.017917-5 e 2006.34.00.0198985-6 ? publicada no DJ, de 02/10/2007, bem como corroborada pelo Parecer Ministerial da lavra do Exmo. Sr. Procurador da República, Dr. Peterson de Paula Pereira;

    IV.            Décima Câmara de Direito Público do TJSP em sede do acórdão sob o nº 01022117, em especial no voto dos Exmos. Srs. Desembargadores Torres de Carvalho e Antônio Carlos Villen, publicado no Diário de Justiça do Estado de São Paulo, de 12/07/2006, julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada pelo Conselho Regional de Biomedicina, na tentativa de impedir o exercício das análises clínicas pelos Biólogos;

      V.            6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, em sede de Ação Declaratória, processo nº 93.3109-0, inclusive tendo trânsito em julgado, in litteris: ... remanesce o pedido declaratório sucessivo da competência do biólogo, que não biomédico, para análises e pesquisas clínicas, ou respectiva responsabilidade técnica.", corroborada ainda pelo pronunciamento do egrégio TRF 5ª Região, Agravo de Instrumento nº 61593-PE (2005.05.00.010679-3), Rel. Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, 1ª Turma, publicado no Diário de Justiça, de 25/01/06;

    VI.            A própria ANVISA (AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA) a teor de parecer jurídico e da decisão administrativa, PARECER CONS/2008  PROCR/ANVISA e Memorando n° 081/2008-GGTES/ANVISA, ratificam a total, completa e absoluta capacitação profissional e legalidade do exercício das Análises Clínicas Laboratoriais pelos Biólogos.

  VII.            Consideramos de relevância apresentar ainda trechos do relatado pelo Ministro Oscar Corrêa (Rep. Nº 1.256-5/DF), a qual teve curso no Excelso STF:

"A análise clínico  laboratorial que, em suas origens, constituía atividade atribuída unicamente aos médicos, passou, numa fase subseqüente, a ser desenvolvida pelos farmacêuticos, sem, no entanto, caráter de exclusividade, consoante resulta dos Decretos nºs 19.606, de 1931 (art. 6º, e, e §1º) 20.377, de 1931, e 85.878, de 1981, que, sucessivamente, dispuseram sobre as atribuições destes últimos."

"..." "não é possível restringir o exercício da atividade profissional se a capacitação foi aferida pelo cumprimento das disciplinas curriculares que o autorizam. Se tal afirmação foi feita à luz do disposto no artigo 153, § 23, da EC 01/69, nem por isso deixa de ter aplicação no atual regime constitucional."

"Se, por essas razões, os biólogos podem realizar análise clínico-laboratorial, nada impede que, observados requisitos atinentes ao currículo efetivamente realizado, exerçam também a responsabilidade técnica pelos respectivos laboratórios. Antes mesmo do advento da discutida Portaria do Conselho de Vigilância Sanitária, essa possibilidade foi estabelecida pelo Conselho Federal de Biologia (Resolução 12/1993), desde que cumpridos requisitos curriculares consistentes em ter o profissional cursado, na graduação ou pós-graduação, diversas matérias, como anatomia humana, biofísica, bioquímica, citologia etc."  "Por isso é que, ao atribuir aos biólogos - sem prejuízo de igual atribuição aos médicos, farmacêuticos e biomédicos - a responsabilidade técnica pelos laboratórios, a Portaria CVS 001/2000 nada fez senão disciplinar, no âmbito do Estado e de sua competência, atribuição que, na esfera federal, já lhes fora corretamente reconhecida pelo Conselho Federal de Biologia. Desse modo e considerando que ela exige também os mesmos requisitos curriculares previstos na Resolução do Conselho Federal, não há falar em ilegalidade."

Concluiu: "Seria, pois, incoerente que o profissional biólogo que, além de ter cursado as cadeiras comuns, tenha também cursado as matérias específicas, seja tolhido no exercício da profissão para a qual se capacitou, apenas devido à denominação do seu curso."

Apesar de todas estas decisões, infelizmente os Conselhos Federal de Farmácia e Federal de Biomedicina com os seus respectivos Regionais parecem não compreender a regra geral de não exclusividade no exercício de atividades em áreas de interface ou sombreamento entre profissões, bem como o caráter multidisciplinar dos vários ramos de atividades profissionais e sua complementariedade, adotando estratégias oblíquas no intuito de impossibilitar o exercício legal dos Biólogos nas análises clínicas.

Tais incursões, a nosso ver, retratam uma disputa pelo mercado de trabalho, ou seja, pelo espaço profissional, e não possui contorno algum voltado à proteção da sociedade, mas, induvidosamente, econômico.

O Conselho CREBIO reafirma “portanto, que não há empecilho técnico ou legal para que os Biólogos continuem a exercer atividades nas análises clínicas, inclusive podendo assumir a Responsabilidade Técnica por laboratórios clínicos públicos e privados”.

2. 1.2.  Análises Clínicas para Biólogos e a Resolução 10/2003.

Resolução CFBio nº 10 de 05/07/2003

Publicado no DO em 21 ago 2003

Dispõe sobre as Atividades, Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo.

O Conselho Federal de Biologia - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a decisão da Diretoria em 23 de maio de 2003, aprovada por unanimidade pelos Senhores Conselheiros Federais presentes na LXXV Reunião Ordinária e 173ª Sessão Plenária, realizada no dia 24 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º São as seguintes as Atividades Profissionais do Biólogo:

1. Na Prestação de Serviços:

1.1 Proposição de estudos, projetos de pesquisa e/ou serviços;

1.2 Execução de análises laboratoriais e para fins de diagnósticos, estudos e projetos de pesquisa, de docência de análise de projetos/processos e de fiscalização;

1.3 Consultorias/assessorias técnicas;

1.4 Coordenação/orientação de estudos/projetos de pesquisa e/ou serviços;

1.5 Supervisão de estudos/projetos de pesquisa e/ou serviços;

1.6 Emissão de laudos e pareceres;

1.7 Realização de perícias;

1.8 Ocupação de cargos técnico-administrativos em diferentes níveis;

1.9 Atuação como responsável técnico (TRT).

Art. 2º São as seguintes as Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo:

2.1 Análises Clínicas;

2.2 Biofísica: Biofísica celular e molecular, Fotobiologia, Magnetismo, Radiobiologia;

2.3 Biologia Celular;

2.4 Bioquímica: Bioquímica comparada, Bioquímica de processos fermentativos, Bioquímica de microrganismos, Bioquímica macromolecular, Bioquímica micromolecular, Bioquímica de produtos naturais, Bioenergética, Bromatologia, Enzimologia;

2.5 Botânica:

Botânica aplicada, Botânica econômica, Botânica forense, Anatomia vegetal, Citologia vegetal, Dendrologia, Ecofisiologia vegetal, Embriologia vegetal, Etnobotânica, Biologia reprodutiva, Ficologia, Fisiologia vegetal, Fitogeografia, Fitossanidade, Fitoquímica, Morfologia vegetal, Manejo e conservação da vegetação, Palinologia, Silvicultura, Taxonomia/Sistemática vegetal, Tecnologia de sementes;

2.6 Ciências Morfológicas: Anatomia humana, Citologia, Embriologia humana, Histologia, Histoquímica, Morfologia;

2.7 Ecologia: Ecologia aplicada, Ecologia evolutiva, Ecologia humana, Ecologia de ecossistemas, Ecologia de populações, Ecologia da paisagem, Ecologia teórica, Bioclimatologia, Bioespeleologia, Biogeografia, Biogeoquímica, Ecofisiologia, Ecotoxicologia, Etnobiologia, Etologia, Fitossociologia, Legislação ambiental, Limnologia, Manejo e conservação, Meio ambiente, Gestão ambiental;

2.8 Educação: Educação ambiental, Educação formal, Educação informal, Educação não formal;

2.9 Ética: Bioética, Ética profissional, Deontologia, Epistemologia;

2.10 Farmacologia: Farmacologia geral, Farmacologia molecular, Biodisponibilidade, Etnofarmacologia, Farmacognosia, Farmacocinética, Modelagem molecular, Toxicologia;

2.11 Fisiologia: Fisiologia humana, Fisiologia animal;

2.12 Genética: Genética animal, Genética do desenvolvimento, Genética forense, Genética humana, Aconselhamento genético, Genética do melhoramento, Genética de microrganismos, Genética molecular, Genética de populações, Genética quantitativa, Genética vegetal, Citogenética, Engenharia genética, Evolução, Imunogenética, Mutagênese, Radiogenética;

2.13 Imunologia: Imunologia aplicada, Imunologia celular, Imunoquímica;

2.14 Informática: Bioinformática, Bioestatística, Geoprocessamento;

2.15 Limnologia;

2.16 Micologia: Micologia da água, Micologia agrícola, Micologia do ar, Micologia de alimentos, Micologia básica, Micologia do solo, Micologia humana, Micologia animal, Biologia de fungos, Taxonomia/Sistemática de fungos;

2.17 Microbiologia: Microbiologia de água, Microbiologia agrícola, Microbiologia de alimentos, Microbiologia ambiental, Microbiologia animal, Microbiologia humana, Microbiologia de solo, Biologia de microrganismos, Bacteriologia, Taxonomia/Sistemática de microrganismos, Virologia;

2.18 Oceanografia: Biologia Marinha (Oceanografia biológica);

2.19 Paleontologia: Paleobioespeleologia, Paleobotânica, Paleoecologia, Paleoetologia, Paleozoologia;

2.20 Parasitologia: Parasitologia ambiental, Parasitologia animal, Parasitologia humana, Biologia de parasitos, Patologia, Taxonomia/Sistemática de parasitos, Epidemiologia;

2.21 Saúde Pública: Biologia sanitária, Saneamento ambiental, Epidemiologia, Ecotoxicologia, Toxicologia;

2.22 Zoologia: Zoologia aplicada, Zoologia econômica, Zoologia forense, Anatomia animal, Biologia reprodutiva, Citologia e histologia animal, Conservação e manejo da fauna, Embriologia animal, Etologia, Etnozoologia, Fisiologia animal/comparada, Controle de vetores e pragas, Taxonomia/Sistemática animal, Zoogeografia.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFB nº 005/85, de 11 de março de 1985.

NOEMY YAMAGUISHI TOMITA - Presidente do Conselho.


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