2.1.2.1 Análises
Clínicas: conclusão em relação ao exercício das
atividades pelo Biólogo.
Portanto concluo repassando as notícias veiculadas pelo CREBIO acerca da
possibilidade de atuação do profissional Biólogo na área das Análises Clinicas.
Atenção para alguns pontos sujeitos a consulta junto ao
Conselho Federal de Biologia:
Inexiste ação judicial transitada em julgado que vede a
atuação do Biólogo na área das Análises Clinicas, muito pelo contrario, a
sentença do processo nº 93.3109-0 que tramitou perante a 6ª Vara Federal da
Seção Judiciária de Pernambuco, e já transitada em julgado desde agosto de
1995, assim garante:
"...Retrata a lide, a se ver, a disputa pelo mercado
de trabalho, ou seja, pelo espaço profissional, que é um sub-espaço vital e, se
não tem contornos ecológicos, tem-nos, induvidosamente, econômicos."
A biologia, como estudo da vida, é a ciência mater cujos
ramos científicos - Histologia, Citologia, Genética, Anatomia, Antropologia,
Taxonomia, Fisiologia, Geratologia, Botânica, Zoologia, Ecologia, etc. - bem
como os respectivos sub-ramos, são aplicados, ora, exclusivamente; ora,
concorrentemente, por técnicos diversos, como naturalistas, biólogos, ou
biomédicos, médicos veterinários, botânicos, zootecnistas, segundo as suas
especializações técnico universitárias e de acordo com as normatizações
profissionais respectivas.
Nada impede que técnicos de áreas afins concorram
salutarmente em determinados campos às suas capacitações profissionais, como
veterinários e zootecnistas, médicos e enfermeiros, agrônomos e botânicos, etc.
Há uma zona “gris” entre profissões distintas, que em vez
de ficar centrifugamente desguarnecidas, deve ser centripetamente preenchida
por tais profissionais, e assim, ao invés de excluírem, concorrerem para suprir
a carência social.
Aliás, o próprio Autor reconhece a existência de outros
profissionais universitários, que não biomédicos, com capacidade de análise
clínica, tais como farmacêutico e o próprio médico, afigurando-se, assim, a
pretensão de exclusão dos biólogos, em uma birra umbelical, posto serem estes
profissionais, histórica e curricularmente, muito mais ligados às suas
atividades.
Ademais, quer pela portaria revogada, baixada pelo Réu,
quer pela Resolução revogadora, do Conselho Federal de Biologia, os biólogos e
naturalistas para fazerem jus à habilitação em análises clínicas necessitam
comprovar terem cursado em nível de graduação, ou pós-graduação, as matérias
específicas de tal especialidade, enumeradas nos diplomas referidos .
Ora, as próprias universidades permitem a graduados
matricularem-se em cursos da mesma área com abatimento dos créditos de cadeiras
já cursadas.
Seria, pois, incoerente que o profissional biólogo que,
além de ter cursado as cadeiras comuns, tenha também cursado as matérias
específicas, seja tolhido no exercício da profissão para a qual se capacitou,
apenas devido à denominação do seu curso.
Em suma, tanto o biólogo, quanto o biomédico, concorrem
com igual capacitação para elaboração de análises clínico-laboratoriais, ainda
que a competência para a fiscalização do trabalho profissional esteja afeta a
conselhos profissionais diversos, cabendo, no primeiro caso, ao Réu e, no segundo,
ao Autor(GRIFO NOSSO).
Desta forma, o profissional Biólogo está legalmente
habilitado a atuar na área das Análises Clinicas de acordo com a Resolução nº
12/1993 do Egrégio Conselho Federal de Biologia em consonância com o poder
regulamentar a ele atribuído pelo disposto no inciso II do artigo 10 da Lei nº
6.684/1979 c/c o artigo 1º da Lei nº 7.017/1983 e ainda do inciso III do artigo
11 do Decreto nº 88.438/1983.
2.1.2.2 Análises
Clínicas – Termo de Responsabilidade Técnica.
A Pessoa Jurídica (PJ), cuja finalidade básica ou o
objeto de sua prestação de serviço esteja ligada à Biologia e que tenha
Biólogos em seus quadros, está obrigada à inscrição e registro no Conselho
Regional de Biologia - CRBio, em cuja jurisdição exerça suas atividades, nos termos
da Resolução CFBio nº 115/2007.
A inscrição da PJ no CRBio implica em nomeação de
Responsável Técnico por meio de TRT - Termo de Responsabilidade Técnica.
O Biólogo indicado como Responsável Técnico da pessoa
jurídica poderá figurar como tal desde que se enquadre num dos itens abaixo:
I - possuir titulação acadêmica (stricto sensu) de
Mestrado ou Doutorado, na área solicitada, conferida por instituição de ensino
devidamente reconhecida e credenciada pelo Ministério da Educação - MEC ou
obtido em instituição estrangeira, devidamente convalidada pelo MEC, atendidos
todos os dispositivos legais aplicáveis;
II - possuir titulação acadêmica de Especialização, na
área solicitada, conferida por instituição de ensino devidamente reconhecida e
credenciada pelo MEC ou obtido em instituição estrangeira, devidamente
convalidada pelo MEC, atendidos todos os dispositivos legais aplicáveis;
III - possuir titulação de especialista, na área
solicitada, conferida por Sociedade Científica, devidamente reconhecida pelo CFBio;
IV - ter currículo acadêmico com disciplinas correlatas à
área solicitada, aliado à experiência profissional de no mínimo oitocentos
horas que deverá ser comprovado(*1).
(*1)Neste caso, será observado, ainda no que pertine ao
Biólogo, o seu histórico escolar de Graduação, análise do conteúdo programático
e cargas horárias das disciplinas cursadas; e, a experiência profissional
poderá ser demonstrada mediante apresentação de certidões de Acervo Técnico do
requerente, consideradas as atividades relacionadas com a área de atuação
pretendida. No caso para TRT em "Análises Clínicas" aplicar-se-á a Resolução
CFBio 12/1993. Para TRT em "Análise e Controle de Qualidade Físico-química
e Microbiológica de Águas" aplicar-se-á a Resolução CFBio 03/1996.
Instruções para solicitação de TRT - Termo de
Responsabilidade Técnica:
Enviar ao CRBio-07:
a) Declarações (download abaixo) em papel timbrado,
solicitando a TRT em nome do Biólogo (que deve estar registrado junto com a
empresa no CRBio-07), especificando a área que irá atuar como responsável
(clique aqui para saber as áreas de atuação do Biólogo);
b) Curriculum Lattes (link para plataforma Lattes abaixo)
documentado que comprove que o biólogo tenha experiência na área solicitada, e
no caso que tenha experiência comprovada via carteira de trabalho, anexar cópia
do registro e/ou demais comprovantes de experiência profissional ligados a área
de atuação em que solicita a TRT;
c) Anexar fotocópia de diploma e histórico da graduação
e/ou especialização e/ou título de especialista e/ou mestrado e/ou doutorado.
Não se deve enviar documentos/certificados que não sejam da área em que se está
solicitando a TRT;
d) Cópia do Pagamento da Taxa de R$ (?) feito através de
boleto que deverá ser solicitado via e-mail ai crbio responsável.
e) Carteira Profissional de Biólogo (livro azul) para que
possa ser feito a respectiva anotação do TRT.
Anexos para solicitação de TRT (download) recomendamos os
links:

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