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sábado, 17 de setembro de 2022

2.1.2.1 Análises Clínicas: conclusão em relação ao exercício das atividades pelo Biólogo.

 

2.1.2.1  Análises Clínicas: conclusão em relação ao exercício das  atividades pelo Biólogo.

Portanto concluo repassando as  notícias veiculadas pelo CREBIO acerca da possibilidade de atuação do profissional Biólogo na área das Análises Clinicas.

Atenção para alguns pontos sujeitos a consulta junto ao Conselho Federal de Biologia:

Inexiste ação judicial transitada em julgado que vede a atuação do Biólogo na área das Análises Clinicas, muito pelo contrario, a sentença do processo nº 93.3109-0 que tramitou perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e já transitada em julgado desde agosto de 1995, assim garante:

"...Retrata a lide, a se ver, a disputa pelo mercado de trabalho, ou seja, pelo espaço profissional, que é um sub-espaço vital e, se não tem contornos ecológicos, tem-nos, induvidosamente, econômicos."

A biologia, como estudo da vida, é a ciência mater cujos ramos científicos - Histologia, Citologia, Genética, Anatomia, Antropologia, Taxonomia, Fisiologia, Geratologia, Botânica, Zoologia, Ecologia, etc. - bem como os respectivos sub-ramos, são aplicados, ora, exclusivamente; ora, concorrentemente, por técnicos diversos, como naturalistas, biólogos, ou biomédicos, médicos veterinários, botânicos, zootecnistas, segundo as suas especializações técnico universitárias e de acordo com as normatizações profissionais respectivas.

Nada impede que técnicos de áreas afins concorram salutarmente em determinados campos às suas capacitações profissionais, como veterinários e zootecnistas, médicos e enfermeiros, agrônomos e botânicos, etc.

Há uma zona “gris” entre profissões distintas, que em vez de ficar centrifugamente desguarnecidas, deve ser centripetamente preenchida por tais profissionais, e assim, ao invés de excluírem, concorrerem para suprir a carência social.

Aliás, o próprio Autor reconhece a existência de outros profissionais universitários, que não biomédicos, com capacidade de análise clínica, tais como farmacêutico e o próprio médico, afigurando-se, assim, a pretensão de exclusão dos biólogos, em uma birra umbelical, posto serem estes profissionais, histórica e curricularmente, muito mais ligados às suas atividades.

Ademais, quer pela portaria revogada, baixada pelo Réu, quer pela Resolução revogadora, do Conselho Federal de Biologia, os biólogos e naturalistas para fazerem jus à habilitação em análises clínicas necessitam comprovar terem cursado em nível de graduação, ou pós-graduação, as matérias específicas de tal especialidade, enumeradas nos diplomas referidos .

Ora, as próprias universidades permitem a graduados matricularem-se em cursos da mesma área com abatimento dos créditos de cadeiras já cursadas.

Seria, pois, incoerente que o profissional biólogo que, além de ter cursado as cadeiras comuns, tenha também cursado as matérias específicas, seja tolhido no exercício da profissão para a qual se capacitou, apenas devido à denominação do seu curso.

Em suma, tanto o biólogo, quanto o biomédico, concorrem com igual capacitação para elaboração de análises clínico-laboratoriais, ainda que a competência para a fiscalização do trabalho profissional esteja afeta a conselhos profissionais diversos, cabendo, no primeiro caso, ao Réu e, no segundo, ao Autor(GRIFO NOSSO).

Desta forma, o profissional Biólogo está legalmente habilitado a atuar na área das Análises Clinicas de acordo com a Resolução nº 12/1993 do Egrégio Conselho Federal de Biologia em consonância com o poder regulamentar a ele atribuído pelo disposto no inciso II do artigo 10 da Lei nº 6.684/1979 c/c o artigo 1º da Lei nº 7.017/1983 e ainda do inciso III do artigo 11 do Decreto nº 88.438/1983.

2.1.2.2  Análises Clínicas – Termo de Responsabilidade Técnica.

A Pessoa Jurídica (PJ), cuja finalidade básica ou o objeto de sua prestação de serviço esteja ligada à Biologia e que tenha Biólogos em seus quadros, está obrigada à inscrição e registro no Conselho Regional de Biologia - CRBio, em cuja jurisdição exerça suas atividades, nos termos da Resolução CFBio nº 115/2007.

A inscrição da PJ no CRBio implica em nomeação de Responsável Técnico por meio de TRT - Termo de Responsabilidade Técnica. 

O Biólogo indicado como Responsável Técnico da pessoa jurídica poderá figurar como tal desde que se enquadre num dos itens abaixo:

I - possuir titulação acadêmica (stricto sensu) de Mestrado ou Doutorado, na área solicitada, conferida por instituição de ensino devidamente reconhecida e credenciada pelo Ministério da Educação - MEC ou obtido em instituição estrangeira, devidamente convalidada pelo MEC, atendidos todos os dispositivos legais aplicáveis;

II - possuir titulação acadêmica de Especialização, na área solicitada, conferida por instituição de ensino devidamente reconhecida e credenciada pelo MEC ou obtido em instituição estrangeira, devidamente convalidada pelo MEC, atendidos todos os dispositivos legais aplicáveis;

III - possuir titulação de especialista, na área solicitada, conferida por Sociedade Científica, devidamente reconhecida pelo CFBio;

IV - ter currículo acadêmico com disciplinas correlatas à área solicitada, aliado à experiência profissional de no mínimo oitocentos horas que deverá ser comprovado(*1). 

(*1)Neste caso, será observado, ainda no que pertine ao Biólogo, o seu histórico escolar de Graduação, análise do conteúdo programático e cargas horárias das disciplinas cursadas; e, a experiência profissional poderá ser demonstrada mediante apresentação de certidões de Acervo Técnico do requerente, consideradas as atividades relacionadas com a área de atuação pretendida. No caso para TRT em "Análises Clínicas" aplicar-se-á a Resolução CFBio 12/1993. Para TRT em "Análise e Controle de Qualidade Físico-química e Microbiológica de Águas" aplicar-se-á a Resolução CFBio 03/1996.

Instruções para solicitação de TRT - Termo de Responsabilidade Técnica:

Enviar ao CRBio-07:

a) Declarações (download abaixo) em papel timbrado, solicitando a TRT em nome do Biólogo (que deve estar registrado junto com a empresa no CRBio-07), especificando a área que irá atuar como responsável (clique aqui para saber as áreas de atuação do Biólogo);

b) Curriculum Lattes (link para plataforma Lattes abaixo) documentado que comprove que o biólogo tenha experiência na área solicitada, e no caso que tenha experiência comprovada via carteira de trabalho, anexar cópia do registro e/ou demais comprovantes de experiência profissional ligados a área de atuação em que solicita a TRT;

c) Anexar fotocópia de diploma e histórico da graduação e/ou especialização e/ou título de especialista e/ou mestrado e/ou doutorado. Não se deve enviar documentos/certificados que não sejam da área em que se está solicitando a TRT;

d) Cópia do Pagamento da Taxa de R$ (?) feito através de boleto que deverá ser solicitado via e-mail ai crbio responsável.

e) Carteira Profissional de Biólogo (livro azul) para que possa ser feito a respectiva anotação do TRT.

Anexos para solicitação de TRT (download) recomendamos os links:

http://crbio7pr.org.br/servicos/trt.html

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