3.1.1.2. Biossegurança,
legislação brasileira. MENSAGEM Nº 167, DE 24 DE MARÇO DE 2005.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 167, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do
§ 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no
2.401, de 2003 (no 9/04 no Senado Federal), que "Regulamenta os incisos
II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de
segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente
modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança –
CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe
sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5
de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001,
e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de
2003, e dá outras providências".
A Casa Civil da Presidência da República
manifestou-se da seguinte forma:
Inciso IV do § 1º do art. 8º
"Art. 8o
...........................................................................
§ 1o
...........................................................................
...........................................................................
IV – apreciar o recurso de que trata o § 7o do
art. 16 desta Lei, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data
de sua apresentação, sendo considerado prejudicado o recurso em caso de não
obediência desse prazo.
..........................................................................."
Razões do veto
"Ainda que os Ministérios responsáveis
pelo registro e fiscalização interponham recurso à decisão da CTNBio, este
recurso poderá não ser apreciado e tornará definitiva a decisão da CTNBio por
decurso de prazo. Os Ministros que compõem o CNBS ficam obrigados a apreciar
matéria complexa e controversa no prazo máximo de 45 dias a contar do seu
recebimento, prazo insuficiente para novas consultas ou esclarecimentos a fim
de subsidiar os Ministros para a tomada de decisão."
§ 2o do art. 8o
"Art. 8o
...........................................................................
...........................................................................
§ 2o O CNBS tem o prazo de até 30 (trinta)
dias, da data da publicação da decisão técnica da CTNBio, para avocar o
processo e deliberará no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data
de protocolo do processo em sua Secretaria, sendo considerada definitiva a
decisão em caso de não obediência desses prazos.
..........................................................................."
Razões do veto
"Salienta-se que a CTNBio não possui prazo
para deliberar sobre os temas de sua competência, sendo que o CNBS, que deverá
decidir após parecer dos Ministérios com competência sobre a matéria, terá
prazo definido para decidir sobre assuntos de interesse nacional e, em não o
fazendo no prazo de 45 dias, a decisão será considerada definitiva por decurso
de prazo.
A complexidade das matérias pode demandar a
elaboração de novos estudos ou uma análise mais aprofundada sobre o tema e,
neste caso, haverá necessidade de prazo maior."
§ 2o do art. 9o
"Art. 9o ...........................................................................
...........................................................................
§ 2o Os membros do CNBS terão como suplentes os
Secretários-Executivos das respectivas pastas.
..........................................................................."
Razões do veto
"O dispositivo exige que os suplentes dos
Ministros de Estados e do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca sejam os
secretários-executivos das respectivas pastas. Contudo, inexistem os cargos de
Secretário-Executivo no Ministério das Relações Exteriores, no Ministério da
Defesa e na própria Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca. Ademais, a
matéria deve ser objeto de decreto ou regimento do CNBS que defina as eventuais
substituições dos titulares."
§ 8o do art. 11
"Art. 11.
...........................................................................
...........................................................................
§ 8o As decisões da CTNBio serão tomadas por maioria
dos membros presentes à reunião, respeitado o quorum previsto no § 7o deste
artigo.
..........................................................................."
Razões do veto
"É justificado o veto a esse dispositivo,
pois não há razoabilidade para que questões polêmicas e complexas que afetam a
saúde pública e o meio ambiente possam ser decididas por apenas oito
brasileiros (o quórum de instalação das reuniões é de quatorze presentes; a
maioria, portanto, é alcançada por oito votos) que, embora qualificados
academicamente, representam menos de um terço do colegiado da CTNBio. A matéria
pode ser objeto de decreto que deverá estabelecer quórum maior para
deliberação."
Art. 38
"Art. 38. O Poder Executivo adotará
medidas administrativas no sentido de ampliar a capacidade operacional da
CTNBio e dos órgãos e entidades de registro, autorização, licenciamento e
fiscalização de OGM e derivados, bem como de capacitar seus recursos humanos na
área de biossegurança, com vistas no adequado cumprimento de suas atribuições."
Razões do veto
"Este projeto é de iniciativa exclusiva do
Presidente da República, por criar órgãos públicos (CTNBio e CNBS), segundo o
disposto no art. 61, § 1o, II, e, da Constituição. O dispositivo vetado impõe
uma obrigação onerosa e extremamente genérica, sem contornos objetivos, ao
Poder Executivo. Não há como aumentar a capacidade operacional de órgãos sem
custo, logo sem aumento de despesa.
Portanto, o veto se impõe pela
inconstitucionalidade do dispositivo.
Ademais, o comando contido no artigo é por
demais aberto. Não há parâmetros para estabelecer o seu cumprimento pelo Poder
Executivo. Seu descumprimento poderia sempre ser alegado, inobstante os
melhores esforços do Poder Executivo. Disso decorre o risco inaceitável, e
contrário ao interesse público, de o Presidente da República, supremo
mandatário e chefe do Poder Executivo, vir a ser processado por crime de
responsabilidade por atentar contra o cumprimento de lei (art. 85, VII) que não
há como ser cumprida.
Logo, o veto igualmente se impõe porquanto o
dispositivo contraria o interesse público."
O Ministério da Justiça pronunciou-se pelos
seguintes vetos:
§ 2º do art. 12
"Art. 12
...........................................................................
...........................................................................
§ 2o O regulamento desta Lei estabelecerá
valores e formas de cobrança de taxa a ser recolhida pelos interessados à
CTNBio para pagamento das despesas relativas à apreciação dos requerimentos de
autorização de pesquisas ou de liberação comercial de OGM."
Razões do veto
"O dispositivo institui uma ‘taxa’ a ser
recolhida pelos interessados à CTNBio para o pagamento de despesas a que faz
referência. Isto é, dá nome ao tributo e indica a destinação do produto de sua
arrecadação, mas não define o fato gerador da obrigação tributária. Esta é a
hipótese precisa do art. 4o do Código Tributário Nacional:
‘Art. 4o A natureza jurídica específica do
tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo
irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características
formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua
arrecadação.’
Ou seja, o dispositivo define o que o CTN
qualifica como irrelevante - e não define o que lhe é essencial: o fato
gerador. Definir o fato gerador no regulamento equivale, portanto, a conferir
natureza jurídica a tributo em decreto - ou seja, a rigor, criá-lo por decreto.
O art. 9o do CTN veda a hipótese em seu inciso I:
‘I - instituir ou majorar tributos sem que a
lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e
65;’
Por sua vez, relegar o estabelecimento de base
de cálculo, valor ou alíquota da taxa para o regulamento impede o
estabelecimento do parâmetro legal necessário a não majoração de tributo. Como
majorar tributo é vedado senão por lei, sem esse parâmetro inicial não há como
cumprir esse comando do CTN.
O dispositivo viola o princípio da legalidade
tributária, insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal, bem como viola
os arts. 4o e 5o, I do Código Tributário Nacional, que dão substância àquele
princípio."
§ 1º do art. 27
"Art. 27............................................................................
...........................................................................
§ 1o Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
e multa.
..........................................................................."
Razões do veto
"Verifica-se que o § 1o do art. 27 ofende
o princípio da proporcionalidade, quando estabelece pena de 2 a 4 anos de
detenção, para a modalidade culposa, em relação ao caput deste dispositivo, que
prevê a forma dolosa do crime com pena de 1 a 4 anos de reclusão, e também em
face do Capítulo em que se insere, para não falar em relação ao próprio Código
Penal Brasileiro.
Embora o tipo penal não contenha nenhuma
inconstitucionalidade ou ilegalidade, o mesmo não pode ser dito do preceito
sancionador.
Inicialmente, a pena cominada é desnecessária,
em sua quantidade, em face da gravidade do delito. Ao mais, a pena mostra-se
inadequada, em relação à pena cominada para mesma figura delitiva, na sua
modalidade dolosa: a pena mínima do crime doloso é inferior à pena mínima da
forma culposa."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me
levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais
ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 24 de março de 2005.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 28.3.2005.

Nenhum comentário:
Postar um comentário