1.2. Dúvidas
frequentes quando dos exames.
Os alunos que ingressam em cursos diversos, além de medicina e
farmácia, sempre apresentam em sala algumas dúvidas em relação alguns
procedimentos realizados em Laboratório de Análises Clínicas.
O autor com a sua experiência como professor em Laboratório de Análises
Clínicas recebem correspondência onde se apresenta muitas dúvidas, e as mais
recorrentes são sobre exames, preparo para exames, e a mitologia criada ao
longo do tempo, muitas por total falta de cognição em relação ao tema. Assim
nesta primeira parte do trabalho monográfico apresentarei alguns pontos para
visar dissipar as dúvidas.
1.2.1.
Medicamento e remédio.
Primeiro é a diferença entre medicamento e remédio. Devemos
tomar como base a legislação brasileira para conceituar tecnicamente a
diferença entre “medicamento” e “remédio”.
É convencional no dia-a-dia,
principalmente nos meios de comunicação a utilização da palavra remédio como
sinônimo de medicamento. Podemos dizer que no popular o nome remédio está
associado a todo e qualquer tipo de cuidado utilizado para curar ou aliviar
doenças, sintomas, desconforto e mal-estar.
1.2.1.1.
Medicamento segundo a Lei Federal 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973.
No Brasil a
norma que “Dispõe
sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos
Farmacêuticos e Correlatos...” define os conceitos de medicamento e remédio.
No CAPÍTULO I - Disposições Preliminares... Art. 1º - O controle sanitário do comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em todo o território
nacional, rege-se por esta Lei. Art. 2º - As disposições desta Lei abrangem as
unidades congêneres que integram o serviço público civil e militar da
administração direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios e demais entidades paraestatais, no que
concerne aos conceitos, definições e responsabilidade técnica. Art. 3º -
Aplica-se o disposto nesta Lei às unidades de dispensação das instituições de
caráter filantrópico ou beneficente, sem fins lucrativos. Art. 4º - Para
efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I - Droga - substância ou matéria-prima que tenha
a finalidade medicamentosa ou sanitária;
II
- Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com
finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
III - Insumo Farmacêutico - droga ou
matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego
em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;
IV - Correlato - a substância, produto,
aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou
aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à
higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os
cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica
médica, odontológicos e veterinários;
V - Órgão sanitário competente - órgão de
fiscalização do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios;
VI - Laboratório oficial - o laboratório do Ministério da
Saúde ou congênere da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, com competência delegada através de convênio ou credenciamento,
destinado à análise de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos;
VII - Análise fiscal - a efetuada em drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinada a comprovar a sua
conformidade com a fórmula que deu origem ao registro;
VIII - Empresa - pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária
o comércio, venda, fornecimento e distribuição de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para os efeitos desta Lei,
as unidades dos órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual,
do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e entidades paraestatais,
incumbidas de serviços correspondentes;
IX - Estabelecimento - unidade da empresa
destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos;
X - Farmácia - estabelecimento de manipulação
de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de
atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de
assistência médica;
XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação
e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas
embalagens originais;
XII - Ervanaria - estabelecimento que realize
dispensação de plantas medicinais;
XIII - Posto de medicamentos e unidades volante
- estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos
industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada
pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a
localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;
XIV - Dispensário de medicamentos - setor de
fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade
hospitalar ou equivalente;
XV - Dispensação - ato de fornecimento ao
consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a
título remunerado ou não;
XVI - Distribuidor, representante, importador e
exportador - empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista
de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e
de correlatos;
XVII - Produto dietético - produto tecnicamente
elaborado para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições
fisiológicas especiais.
XVIII - Supermercado - estabelecimento que
comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em
especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza;
(Redação dada pela Lei nº 9.069 de 1995)
XIX - Armazém e empório - estabelecimento que
comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de
modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza; (Redação
dada pela Lei nº 9.069 de 1995)
XX - Loja de conveniência e
"drugstore" - estabelecimento que, mediante autosserviço ou não,
comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira
necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza
e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da
noite, inclusive nos domingos e feriados; (Redação dada pela Lei nº 9.069 de
1995).
Medicamento
é um produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado com finalidade
profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. Ao conceito de
Medicamento têm sido atribuídas diferentes definições consoantes o contexto em
que é utilizado, levando por vezes a uma sobreposição de significado com o
termo fármaco. Citamos anteriormente a legislação brasileira, contudo, uma
definição clara é dada pela legislação portuguesa, que define medicamento como
"toda a substância ou associação de substâncias apresentada como possuindo
propriedades curativas ou preventivas de doenças em seres humanos ou dos seus
sintomas ou que possa ser utilizada ou administrada no ser humano com vista a
estabelecer um diagnóstico médico ou, exercendo uma ação farmacológica, imunológica
ou metabólica, a restaurar, corrigir ou modificar funções
fisiológicas".
Embora
o tema deste livro seja “analises clínicas”, vamos descrever uma amplitude na
compreensão contextual.
Remédios
são os recursos ou expedientes para curar ou aliviar o desconforto e a
enfermidade. Os medicamentos são substâncias ou preparações que se utilizam
como remédio, elaborados em farmácias ou indústrias farmacêuticas que atendem
especificações técnicas e legais. Assim, um preparado caseiro com plantas
medicinais pode ser um remédio, mas ainda não é um medicamento. Remédio é um
termo amplo, aplicado a todos os recursos terapêuticos para combater doenças ou
sintomas.
1.2.1.1.1.
Finalidade dos Medicamentos (Lei Federal 5.991, 1973).
Medicamentos
são produtos que tem a finalidade de diagnosticar, prevenir, curar doenças ou
então aliviar os seus sintomas. Ao utilizarem-se medicamentos é importante ter
clara a ação esperada.
1.2.1.1.1.1. PRICIPIOS ATIVO.
Princípio ativo é a substância que deverá exercer efeito
farmacológico. Um medicamento, alimento ou planta pode ter diversas substâncias
em sua composição, porém somente uma ou algumas destas conseguirão ter ação no
organismo. Ainda em relação aos medicamentos, denomina-se fármaco o princípio
ativo deste.
Os princípios ativos são classificados em função de
vários aspectos, como: classe química, classe terapêutica, alvo molecular ou
especificidade.
1.2.1.1.1.2. Tipos.
Quanto à especificidade, existem apenas duas classe: a
dos fármacos específicos e a dos inespecíficos.
1.2.1.1.1.3. Específicos.
Correspondem à maioria dos mais de sete mil fármacos
constantes no arsenal terapêutico, tais como analgésicos e antiinflamatórios,
os agentes cardiovasculares, anti-histamínicos, hormônios, agentes
antiparasitários diversos etc.
1.2.1.1.1.4. Inespecíficos.
São em número bastante reduzidos. Não atuam seletivamente
sobre determinados receptores. A ação farmacodinâmica desta classe depende
apenas de suas propriedades físico-químicas, sendo estes pouco vulneráveis às
modificações estruturais. Entre os fármacos inespecíficos mais comumente
manipulados temos os anti-sépticos, rubefacientes, vesificantes, adstringentes,
emolientes, umectantes, hidratantes, queratoplásticos, queratolíticos e
cáusticos.

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