2.1.3. Atividades
Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo... Análises Clínicas.
RESOLUÇÃO Nº 227, DE 18 DE AGOSTO DE 2010
Publicado em: 18/08/2010
Dispõe sobre a regulamentação das Atividades
Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e
Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização
do exercício profissional.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia
Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº
6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto
de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando o disposto na Lei nº 6.684, de 03 de
setembro de 1979, que dispõe sobre a profissão do Biólogo, regulamentada pelo
Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983;
Considerando o embasamento técnico e científico
propiciado pelo disposto no art. 2º da Resolução nº 10, de 05 de julho de 2003,
que trata das áreas e subáreas do conhecimento do Biólogo;
Considerando as Resoluções nº 213/2010 e nº 214/2010 e o
Parecer CFBio Nº 01/2010 - GT Revisão das Áreas de Atuação - Requisitos mínimos
para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização,
emissão de laudos, pareceres e outros serviços nas áreas de meio ambiente,
saúde e biotecnologia;
Considerando o atual estágio do desenvolvimento
científico e tecnológico e a evolução do mercado de trabalho em Meio Ambiente e
Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção; Considerando a legislação
vigente que trata das questões relativas ao Meio Ambiente, Biodiversidade,
Biossegurança, Biotecnologia, Saúde e áreas correlatas;
Considerando o deliberado e aprovado na CXXXVIII Reunião
Ordinária e 236ª Sessão Plenária, realizada no dia 13 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1º O Biólogo regularmente registrado nos Conselhos
Regionais de Biologia - CRBios, e legalmente habilitado para o exercício
profissional, de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.684/79 e art. 3º do Decreto
nº 88.438/83, poderá atuar nas áreas:
I - Meio Ambiente e Biodiversidade.
II – Saúde.
III - Biotecnologia e Produção.
Parágrafo único. O exercício das atividades
profissionais/técnicas vinculadas às diferentes áreas de atuação fica condicionado
ao currículo efetivamente realizado ou à pós-graduação lato sensu ou stricto
sensu na área ou à experiência profissional na área de no mínimo 360 horas
comprovada pelo Acervo Técnico.
Art. 2º Para efeito desta resolução entende-se por:
Atividade Profissional: conjunto de ações e atribuições
geradoras de direitos e responsabilidades relacionadas ao exercício
profissional, de acordo com as competências e habilidades obtidas pela formação
profissional.
Áreas: conjunto de áreas de atuação afins que caracteriza
um perfil profissional. As Áreas são Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e,
Biotecnologia e Produção.
Área de atuação: aquela em que o Biólogo exerce sua
atividade profissional/técnica, em função de conhecimentos adquiridos em sua
formação.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes atividades
profissionais que poderão ser exercidas no todo ou em parte, pelo Biólogo, de
acordo com seu perfil profissional:
Assistência, assessoria, consultoria,
aconselhamento, recomendação;
Direção, gerenciamento, fiscalização;
Ensino, extensão, desenvolvimento,
divulgação técnica, demonstração, treinamento, condução de equipe;
Especificação, orçamentação,
levantamento, inventário;
Estudo de viabilidade técnica,
econômica, ambiental, socioambiental;
Exame, análise e diagnóstico
laboratorial, vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo, parecer
técnico, relatório técnico, licenciamento, auditoria;
Formulação, coleta de dados, estudo,
planejamento, projeto, pesquisa, análise, ensaio, serviço técnico;
Gestão, supervisão, coordenação,
curadoria, orientação, responsabilidade técnica;
Importação, exportação, comércio,
representação;
Manejo, conservação, erradicação,
guarda, catalogação;
Patenteamento de métodos, técnicas e
produtos;
Produção técnica, produção especializada,
multiplicação, padronização, mensuração, controle de qualidade, controle
qualitativo, controle quantitativo;
Provimento de cargos e funções
técnicas.
Art. 4º São áreas de atuação em Meio Ambiente e
Biodiversidade:
Aqüicultura: Gestão e Produção
Arborização Urbana
Auditoria Ambiental
Bioespeleologia
Bioética
Bioinformática
Biomonitoramento
Biorremediação
Controle de Vetores e Pragas
Curadoria e Gestão de Coleções
Biológicas, Científicas e Didáticas
Desenvolvimento, Produção e
Comercialização de Materiais, Equipamentos e Kits Biológicos
Diagnóstico, Controle e Monitoramento
Ambiental
Ecodesign
Ecoturismo
Educação Ambiental
Fiscalização/Vigilância Ambiental
Gestão Ambiental
Gestão de Bancos de Germoplasma
Gestão de Biotérios
Gestão de Jardins Botânicos
Gestão de Jardins Zoológicos
Gestão de Museus
Gestão da Qualidade
Gestão de Recursos Hídricos e Bacias
Hidrográficas
Gestão de Recursos Pesqueiros
Gestão e Tratamento de Efluentes e
Resíduos
Gestão, Controle e Monitoramento em
Ecotoxicologia
Inventário, Manejo e Produção de
Espécies da Flora Nativa e Exótica
Inventário, Manejo e Conservação da
Vegetação e da Flora
Inventário, Manejo e Comercialização de
Microrganismos
Inventário, Manejo e Conservação de
Ecossistemas Aquáticos:
Límnicos, Estuarinos e Marinhos
Inventário, Manejo e Conservação do
Patrimônio Fossilífero
Inventário, Manejo e Produção de
Espécies da Fauna Silvestre Nativa e Exótica
Inventário, Manejo e Conservação da
Fauna
Inventário, Manejo, Produção e
Comercialização de Fungos
Licenciamento Ambiental
Mecanismos de Desenvolvimento Limpo
(MDL)
Microbiologia Ambiental
Mudanças Climáticas
Paisagismo
Perícia Forense Ambiental/Biologia
Forense
Planejamento, Criação e Gestão de
Unidades de Conservação (UC)/Áreas Protegidas
Responsabilidade Socioambiental
Restauração/Recuperação de Áreas
Degradadas e Contaminadas
Saneamento Ambiental
Treinamento e Ensino na Área de Meio
Ambiente e Biodiversidade
Art. 5º São áreas de atuação em Saúde:
Aconselhamento Genético
Análises Citogenéticas
Análises Citopatológicas
Análises Clínicas * Esta Resolução em
nada altera o disposto nas Resoluções nº 12/93 e nº 10/2003.
Análises de Histocompatibilidade
Análises e Diagnósticos Biomoleculares
Análises Histopatológicas
Análises, Bioensaios e Testes em
Animais
Análises, Processos e Pesquisas em
Banco de Leite Humano
Análises, Processos e Pesquisas em
Banco de Órgãos e Tecidos
Análises, Processos e Pesquisas em
Banco de Sangue e Hemoderivados
Análises, Processos e Pesquisas em
Banco de Sêmen, Óvulos e Embriões
Bioética
Controle de Vetores e Pragas
Desenvolvimento, Produção e
Comercialização de Materiais, Equipamentos e Kits Biológicos
Gestão da Qualidade
Gestão de Bancos de Células e Material
Genético
Perícia e Biologia Forense
Reprodução Humana Assistida
Saneamento
Saúde Pública/Fiscalização Sanitária
Saúde Pública/Vigilância Ambiental
Saúde Pública/Vigilância Epidemiológica
Saúde Pública/Vigilância Sanitária
Terapia Gênica e Celular
Treinamento e Ensino na Área de Saúde.
Art. 6º São áreas de atuação em Biotecnologia e Produção:
Biodegradação
Bioética
Bioinformática
Biologia Molecular
Bioprospecção
Biorremediação
Biossegurança
Cultura de Células e Tecidos
Desenvolvimento e Produção de
Organismos Geneticamente Modificados (OGMs)
Desenvolvimento, Produção e
Comercialização de Materiais, Equipamentos e Kits Biológicos
Engenharia Genética/Bioengenharia
Gestão da Qualidade
Melhoramento Genético
Perícia/Biologia Forense
Processos Biológicos de Fermentação e
Transformação
Treinamento e Ensino em Biotecnologia e
Produção.
Art. 7º Considerando o desenvolvimento da Ciência e
Tecnologia e a evolução do mercado de trabalho, outras áreas de atuação poderão
ser incorporadas após deliberação pelo Plenário do CFBio.
Art. 8º Esta Resolução em nada altera o disposto nas
Resoluções nº 12/93 e nº 10/2003 sobre a atuação nas Análises Clinicas e sobre
as áreas de conhecimento do Biólogo.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua
publicação.
MARIA DO CARMO BRANDÃO TEIXEIRA. Presidente do Conselho.

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