3.1.1.3. Biossegurança,
legislação brasileira. DECRETO
Nº 5.591, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005. Regulamenta dispositivos da Lei no 11.105,
de 24 de março de 2005

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.591, DE 22 DE NOVEMBRO
DE 2005.
Regulamenta dispositivos da Lei no
11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o
do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.105, de 24 de março
de 2005,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E
GERAIS
Art. 1o
Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de março
de 2005, que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre
a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a
transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a
comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de
organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, tendo como
diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e
biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a
observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente, bem
como normas para o uso mediante autorização de células-tronco embrionárias
obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não
utilizados no respectivo procedimento, para fins de pesquisa e terapia.
Art. 2o
As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados
ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito
de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela
obediência aos preceitos da Lei no 11.105, de 2005, deste Decreto e de normas
complementares, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de
seu descumprimento.
§ 1o
Para os fins deste Decreto, consideram-se atividades e projetos no
âmbito de entidade os conduzidos em instalações próprias ou sob a
responsabilidade administrativa, técnica ou científica da entidade.
§ 2o
As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas
físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo
empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.
§ 3o
Os interessados em realizar atividade prevista neste Decreto deverão
requerer autorização à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, que
se manifestará no prazo fixado em norma própria.
Art. 3o
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - atividade de pesquisa: a realizada
em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de
obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus
derivados, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a
manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o
armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus
derivados;
II - atividade de uso comercial de OGM
e seus derivados: a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata
do cultivo, da produção, da manipulação, do transporte, da transferência, da
comercialização, da importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da
liberação e do descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais;
III - organismo: toda entidade
biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus
e outras classes que venham a ser conhecidas;
IV - ácido desoxirribonucléico - ADN,
ácido ribonucléico - ARN: material genético que contém informações
determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência;
V - moléculas de ADN/ARN recombinante:
as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de
segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma
célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação;
consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de
ADN/ARN natural;
VI - engenharia genética: atividade de
produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;
VII - organismo geneticamente
modificado - OGM: organismo cujo material genético - ADN/ARN tenha sido
modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
VIII - derivado de OGM: produto
obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não
contenha forma viável de OGM;
IX - célula germinal humana: célula-mãe
responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas
e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia;
X - fertilização in vitro: a fusão dos
gametas realizada por qualquer técnica de fecundação extracorpórea;
XI - clonagem: processo de reprodução
assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético,
com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética;
XII - células-tronco embrionárias:
células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de
qualquer tecido de um organismo;
XIII - embriões inviáveis: aqueles com
alterações genéticas comprovadas por diagnóstico pré implantacional, conforme
normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, que tiveram seu
desenvolvimento interrompido por ausência espontânea de clivagem após período
superior a vinte e quatro horas a partir da fertilização in vitro, ou com alterações
morfológicas que comprometam o pleno desenvolvimento do embrião;
XIV - embriões congelados disponíveis:
aqueles congelados até o dia 28 de março de 2005, depois de completados três
anos contados a partir da data do seu congelamento;
XV - genitores: usuários finais
da fertilização in vitro;
XVI - órgãos e entidades de registro e
fiscalização: aqueles referidos no caput do art. 53;
XVII - tecnologias genéticas de
restrição do uso: qualquer processo de intervenção humana para geração ou
multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas
reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise
à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por
indutores químicos externos.
§ 1o
Não se inclui na categoria de OGM o resultante de técnicas que impliquem
a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não
envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, inclusive
fecundação in vitro, conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide
e qualquer outro processo natural.
§ 2o
Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura,
quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não
contenha OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE
BIOSSEGURANÇA
Art. 4o
A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância
colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar
apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização
e implementação da Política Nacional de Biossegurança - PNB de OGM e seus
derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de
pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam
pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu
risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.
Parágrafo único. A CTNBio deverá acompanhar o desenvolvimento
e o progresso técnico e científico nas áreas de biossegurança, biotecnologia,
bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua capacitação para a proteção da
saúde humana, dos animais e das plantas e do meio ambiente.
Seção I
Das Atribuições
Art. 5o
Compete à CTNBio:
I - estabelecer normas para as
pesquisas com OGM e seus derivados;
II - estabelecer normas relativamente
às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados;
III - estabelecer, no âmbito de suas
competências, critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus
derivados;
IV - proceder à análise da avaliação de
risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e
seus derivados;
V - estabelecer os mecanismos de
funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança - CIBio, no âmbito de
cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM e seus
derivados;
VI - estabelecer requisitos relativos a
biossegurança para autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou
empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
VII - relacionar-se com instituições
voltadas para a biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito nacional e
internacional;
VIII - autorizar, cadastrar e
acompanhar as atividades de pesquisa com OGM e seus derivados, nos termos da
legislação em vigor;
IX - autorizar a importação de OGM e
seus derivados para atividade de pesquisa;
X - prestar apoio técnico consultivo e
de assessoramento ao Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS na formulação da
Política Nacional de Biossegurança de OGM e seus derivados;
XI - emitir Certificado de Qualidade em
Biossegurança - CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus
derivados em laboratório, instituição ou empresa e enviar cópia do processo aos
órgãos de registro e fiscalização;
XII - emitir decisão técnica, caso a
caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados, no âmbito das atividades
de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a
classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem
como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso;
XIII - definir o nível de biossegurança
a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de
segurança quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas neste Decreto,
bem como quanto aos seus derivados;
XIV - classificar os OGM segundo a
classe de risco, observados os critérios estabelecidos neste Decreto;
XV - acompanhar o desenvolvimento e o
progresso técnico-científico na biossegurança de OGM e seus derivados;
XVI - emitir resoluções, de natureza
normativa, sobre as matérias de sua competência;
XVII - apoiar tecnicamente os órgãos
competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de
enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades com técnicas
de ADN/ARN recombinante;
XVIII - apoiar tecnicamente os órgãos e
entidades de registro e fiscalização, no exercício de suas atividades
relacionadas a OGM e seus derivados;
XIX - divulgar no Diário Oficial da
União, previamente à análise, os extratos dos pleitos e, posteriormente, dos
pareceres dos processos que lhe forem submetidos, bem como dar ampla
publicidade no Sistema de Informações em Biossegurança - SIB a sua agenda,
processos em trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações
sobre suas atividades, excluídas as informações sigilosas, de interesse
comercial, apontadas pelo proponente e assim por ela consideradas;
XX - identificar atividades e produtos
decorrentes do uso de OGM e seus derivados potencialmente causadores de
degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana;
XXI - reavaliar suas decisões técnicas
por solicitação de seus membros ou por recurso dos órgãos e entidades de registro
e fiscalização, fundamentado em fatos ou conhecimentos científicos novos, que
sejam relevantes quanto à biossegurança de OGM e seus derivados;
XXII - propor a realização de pesquisas
e estudos científicos no campo da biossegurança de OGM e seus derivados;
XXIII - apresentar proposta de seu
regimento interno ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. A reavaliação de que trata o inciso XXI deste
artigo será solicitada ao Presidente da CTNBio em petição que conterá o nome e
qualificação do solicitante, o fundamento instruído com descrição dos fatos ou
relato dos conhecimentos científicos novos que a ensejem e o pedido de nova
decisão a respeito da biossegurança de OGM e seus derivados a que se refiram.
Seção II
Da Composição
Art. 6o
A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por vinte e sete
cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica, de notória atuação e
saber científicos, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade
profissional nas áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana
e animal ou meio ambiente, sendo:
I - doze especialistas de notório saber
científico e técnico, em efetivo exercício profissional, sendo:
a) três da área de saúde humana;
b) três da área animal;
c) três da área vegetal;
d) três da área de meio ambiente;
II - um representante de cada um dos
seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério do Meio Ambiente;
e) Ministério do Desenvolvimento
Agrário;
f) Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
g) Ministério da Defesa;
h) Ministério das Relações Exteriores;
i) Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República;
III - um especialista em defesa do
consumidor, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;
IV - um especialista na área de saúde,
indicado pelo Ministro de Estado da Saúde;
V - um especialista em meio ambiente,
indicado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VI - um especialista em biotecnologia,
indicado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - um especialista em agricultura
familiar, indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
VIII - um especialista em saúde do
trabalhador, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Cada membro efetivo terá um suplente, que
participará dos trabalhos na ausência do titular.
Art. 7o
Os especialistas de que trata o inciso I do art. 6o serão escolhidos a
partir de lista tríplice de titulares e suplentes.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
constituirá comissão ad hoc, integrada por membros externos à CTNBio,
representantes de sociedades científicas, da Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência - SBPC e da Academia Brasileira de Ciências - ABC,
encarregada de elaborar a lista tríplice de que trata o caput deste artigo, no
prazo de até trinta dias de sua constituição.
Art. 8o
Os representantes de que trata o inciso II do art. 6o, e seus suplentes,
serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos no prazo de trinta dias
da data do aviso do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 9o
A indicação dos especialistas de que tratam os incisos III a VIII do
art. 6o será feita pelos respectivos Ministros de Estado, a partir de lista
tríplice elaborada por organizações da sociedade civil providas de
personalidade jurídica, cujo objetivo social seja compatível com a
especialização prevista naqueles incisos, em procedimento a ser definido pelos
respectivos Ministérios.
Art. 10. As consultas às organizações da sociedade
civil, para os fins de que trata o art. 9o, deverão ser realizadas sessenta
dias antes do término do mandato do membro a ser substituído.
Art. 11. A designação de qualquer membro da CTNBio em
razão de vacância obedecerá aos mesmos procedimentos a que a designação
ordinária esteja submetida.
Art. 12. Os membros da CTNBio terão mandato de dois
anos, renovável por até mais dois períodos consecutivos.
Parágrafo único. A contagem do período do mandato de membro
suplente é contínua, ainda que assuma o mandato de titular.
Art. 13. As despesas com transporte, alimentação e
hospedagem dos membros da CTNBio serão de responsabilidade do Ministério da
Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. As funções e atividades desenvolvidas pelos
membros da CTNBio serão consideradas de alta relevância e honoríficas.
Art. 14. Os membros da CTNBio devem pautar a sua
atuação pela observância estrita dos conceitos ético-profissionais, sendo
vedado participar do julgamento de questões com as quais tenham algum
envolvimento de ordem profissional ou pessoal, sob pena de perda de mandato.
§ 1o
O membro da CTNBio, ao ser empossado, assinará declaração de conduta,
explicitando eventual conflito de interesse, na forma do regimento interno.
§ 2o
O membro da CTNBio deverá manifestar seu eventual impedimento nos
processos a ele distribuídos para análise, quando do seu recebimento, ou,
quando não for o relator, no momento das deliberações nas reuniões das
subcomissões ou do plenário.
§ 3o
Poderá argüir o impedimento o membro da CTNBio ou aquele legitimado como
interessado, nos termos do art. 9o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 4o
A argüição de impedimento será formalizada em petição fundamentada e
devidamente instruída, e será decidida pelo plenário da CTNBio.
§ 5o
É nula a decisão técnica em que o voto de membro declarado impedido
tenha sido decisivo para o resultado do julgamento.
§ 6o
O plenário da CTNBio, ao deliberar pelo impedimento, proferirá nova
decisão técnica, na qual regulará expressamente o objeto da decisão viciada e
os efeitos dela decorrentes, desde a sua publicação.
Art. 15. O Presidente da CTNBio e seu substituto serão
designados, entre os seus membros, pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, a partir de lista tríplice votada pelo plenário.
§ 1o
O mandado do Presidente da CTNBio será de dois anos, renovável por igual
período.
§ 2o
Cabe ao Presidente da CTNBio, entre outras atribuições a serem definidas
no regimento interno:
I - representar a CTNBio;
II - presidir a reunião plenária da
CTNBio;
III - delegar suas atribuições;
IV - determinar a prestação de
informações e franquear acesso a documentos, solicitados pelos órgãos de
registro e fiscalização.
Seção III
Da Estrutura Administrativa
Art. 16. A CTNBio contará com uma
Secretaria-Executiva, cabendo ao Ministério da Ciência e Tecnologia prestar-lhe
o apoio técnico e administrativo.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria-Executiva da CTNBio, entre
outras atribuições a serem definidas no regimento interno:
I - prestar apoio técnico e
administrativo aos membros da CTNBio;
II - receber, instruir e fazer tramitar
os pleitos submetidos à deliberação da CTNBio;
III - encaminhar as deliberações da
CTNBio aos órgãos governamentais responsáveis pela sua implementação e
providenciar a devida publicidade;
IV - atualizar o SIB.
Art. 17. A CTNBio constituirá subcomissões setoriais
permanentes na área de saúde humana, na área animal, na área vegetal e na área
ambiental, e poderá constituir subcomissões extraordinárias, para análise
prévia dos temas a serem submetidos ao plenário.
§ 1o
Membros titulares e suplentes participarão das subcomissões setoriais, e
a distribuição dos processos para análise poderá ser feita a qualquer deles.
§ 2o
O funcionamento e a coordenação dos trabalhos nas subcomissões setoriais
e extraordinárias serão definidos no regimento interno da CTNBio.
Seção IV
Das Reuniões e Deliberações
Art. 18. O membro suplente terá direito à voz e, na
ausência do respectivo titular, a voto nas deliberações.
Art. 19. A reunião da CTNBio poderá ser instalada com
a presença de catorze de seus membros, incluído pelo menos um representante de
cada uma das áreas referidas no inciso I do art. 6o.
Parágrafo único. As decisões da CTNBio serão tomadas com votos
favoráveis da maioria absoluta de seus membros, exceto nos processos de
liberação comercial de OGM e derivados, para os quais se exigirá que a decisão
seja tomada com votos favoráveis de pelo menos dois terços dos membros.
Art. 20. Perderá seu mandato o membro que:
I - violar o disposto no art. 14;
II - não comparecer a três reuniões
ordinárias consecutivas do plenário da CTNBio, sem justificativa.
Art. 21. A CTNBio reunir-se-á, em caráter ordinário,
uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação
de seu Presidente ou por solicitação fundamentada subscrita pela maioria
absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. A periodicidade das reuniões ordinárias
poderá, em caráter excepcional, ser alterada por deliberação da CTNBio.
Art. 22. As reuniões da CTNBio serão gravadas, e as
respectivas atas, no que decidirem sobre pleitos, deverão conter ementa que
indique número do processo, interessado, objeto, motivação da decisão, eventual
divergência e resultado.
Art. 23. Os extratos de pleito deverão ser divulgados
no Diário Oficial da União e no SIB, com, no mínimo, trinta dias de
antecedência de sua colocação em pauta, excetuados os casos de urgência, que
serão definidos pelo Presidente da CTNBio.
Art. 24. Os extratos de parecer e as decisões técnicas
deverão ser publicados no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Os votos fundamentados de cada membro deverão
constar no SIB.
Art. 25. Os órgãos e entidades integrantes da administração
pública federal poderão solicitar participação em reuniões da CTNBio para
tratar de assuntos de seu especial interesse, sem direito a voto.
Parágrafo único. A solicitação à Secretaria-Executiva da
CTNBio deverá ser acompanhada de justificação que demonstre a motivação e
comprove o interesse do solicitante na biossegurança de OGM e seus derivados
submetidos à deliberação da CTNBio.
Art. 26. Poderão ser convidados a participar das
reuniões, em caráter excepcional, representantes da comunidade científica, do
setor público e de entidades da sociedade civil, sem direito a voto.
Seção V
Da Tramitação de Processos
Art. 27. Os processos pertinentes às competências da
CTNBio, de que tratam os incisos IV, VIII, IX, XII, e XXI do art. 5o,
obedecerão ao trâmite definido nesta Seção.
Art. 28. O requerimento protocolado na
Secretaria-Executiva da CTNBio, depois de autuado e devidamente instruído, terá
seu extrato prévio publicado no Diário Oficial da União e divulgado no SIB.
Art. 29. O processo será distribuído a um dos membros,
titular ou suplente, para relatoria e elaboração de parecer.
Art. 30. O parecer será submetido a uma ou mais
subcomissões setoriais permanentes ou extraordinárias para formação e aprovação
do parecer final.
Art. 31. O parecer final, após sua aprovação nas
subcomissões setoriais ou extraordinárias para as quais o processo foi
distribuído, será encaminhado ao plenário da CTNBio para deliberação.
Art. 32. O voto vencido de membro de subcomissão
setorial permanente ou extraordinária deverá ser apresentado de forma expressa
e fundamentada e será consignado como voto divergente no parecer final para
apreciação e deliberação do plenário.
Art. 33. Os processos de liberação comercial de OGM e
seus derivados serão submetidos a todas as subcomissões permanentes.
Art. 34. O relator de parecer de subcomissões e do
plenário deverá considerar, além dos relatórios dos proponentes, a literatura
científica existente, bem como estudos e outros documentos protocolados em
audiências públicas ou na CTNBio.
Art. 35. A CTNBio adotará as providências necessárias
para resguardar as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas
pelo proponente e assim por ela consideradas, desde que sobre essas informações
não recaiam interesses particulares ou coletivos constitucionalmente
garantidos.
§ 1o
A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o caput deste
artigo, o requerente deverá dirigir ao Presidente da CTNBio solicitação
expressa e fundamentada, contendo a especificação das informações cujo sigilo
pretende resguardar.
§ 2o
O pedido será indeferido mediante despacho fundamentado, contra o qual
caberá recurso ao plenário, em procedimento a ser estabelecido no regimento
interno da CTNBio, garantido o sigilo requerido até decisão final em contrário.
§ 3o
O requerente poderá optar por desistir do pleito, caso tenha seu pedido
de sigilo indeferido definitivamente, hipótese em que será vedado à CTNBio dar
publicidade à informação objeto do pretendido sigilo.
Art. 36. Os órgãos e entidades de registro e
fiscalização requisitarão acesso a determinada informação sigilosa, desde que
indispensável ao exercício de suas funções, em petição que fundamentará o
pedido e indicará o agente que a ela terá acesso.
Seção VI
Da Decisão Técnica
Art. 37. Quanto aos aspectos de biossegurança de OGM e
seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e
entidades da administração.
Art. 38. Nos casos de uso comercial, dentre outros
aspectos técnicos de sua análise, os órgãos de registro e fiscalização, no
exercício de suas atribuições em caso de solicitação pela CTNBio, observarão,
quanto aos aspectos de biossegurança de OGM e seus derivados, a decisão técnica
da CTNBio.
Art. 39. Em caso de decisão técnica favorável sobre a
biossegurança no âmbito da atividade de pesquisa, a CTNBio remeterá o processo
respectivo aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, para o exercício
de suas atribuições.
Art. 40. A decisão técnica da CTNBio deverá conter
resumo de sua fundamentação técnica, explicitar as medidas de segurança e restrições
ao uso de OGM e seus derivados e considerar as particularidades das diferentes
regiões do País, com o objetivo de orientar e subsidiar os órgãos e entidades
de registro e fiscalização, no exercício de suas atribuições.
Art. 41. Não se submeterá a análise e emissão de
parecer técnico da CTNBio o derivado cujo OGM já tenha sido por ela aprovado.
Art. 42. As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em
qualquer das fases do processo de produção agrícola, comercialização ou
transporte de produto geneticamente modificado que tenham obtido a liberação
para uso comercial estão dispensadas de apresentação do CQB e constituição de
CIBio, salvo decisão em contrário da CTNBio.
Seção VII
Das Audiências Públicas
Art. 43. A CTNBio poderá realizar audiências públicas,
garantida a participação da sociedade civil, que será requerida:
I - por um de seus membros e aprovada
por maioria absoluta, em qualquer hipótese;
II - por parte comprovadamente
interessada na matéria objeto de deliberação e aprovada por maioria absoluta,
no caso de liberação comercial.
§ 1o
A CTNBio publicará no SIB e no Diário Oficial da União, com antecedência
mínima de trinta dias, a convocação para audiência pública, dela fazendo
constar a matéria, a data, o horário e o local dos trabalhos.
§ 2o
A audiência pública será coordenada pelo Presidente da CTNBio que, após
a exposição objetiva da matéria objeto da audiência, abrirá as discussões com
os interessados presentes.
§ 3o
Após a conclusão dos trabalhos da audiência pública, as manifestações,
opiniões, sugestões e documentos ficarão disponíveis aos interessados na
Secretaria-Executiva da CTNBio.
§ 4o
Considera-se parte interessada, para efeitos do inciso II do caput deste
artigo, o requerente do processo ou pessoa jurídica cujo objetivo social seja
relacionado às áreas previstas no caput e nos incisos III, VII e VIII do
art 6o.
Seção VIII
Das Regras Gerais de Classificação
de Risco de OGM
Art. 44. Para a classificação dos OGM de acordo com
classes de risco, a CTNBio deverá considerar, entre outros critérios:
I - características gerais do OGM;
II - características do vetor;
III - características do inserto;
IV - características dos organismos
doador e receptor;
V - produto da expressão gênica das
seqüências inseridas;
VI - atividade proposta e o meio
receptor do OGM;
VII - uso proposto do OGM;
VIII - efeitos adversos do OGM à saúde
humana e ao meio ambiente.
Seção IX
Do Certificado de Qualidade em
Biossegurança
Art. 45. A instituição de direito público ou privado
que pretender realizar pesquisa em laboratório, regime de contenção ou campo,
como parte do processo de obtenção de OGM ou de avaliação da biossegurança de
OGM, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a
manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o
armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM, deverá
requerer, junto à CTNBio, a emissão do CQB.
§ 1o
A CTNBio estabelecerá os critérios e procedimentos para requerimento,
emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento de CQB.
§ 2o
A CTNBio enviará cópia do processo de emissão de CQB e suas atualizações
aos órgãos de registro e fiscalização.
Art. 46. As organizações públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de
projetos referidos no caput do art. 2o, devem exigir a apresentação de CQB, sob
pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do
descumprimento deste Decreto.
Art. 47. Os casos não previstos neste Capítulo serão
definidos pelo regimento interno da CTNBio.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO NACIONAL DE
BIOSSEGURANÇA
Art. 48. O CNBS, vinculado à Presidência da República,
é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação
e implementação da PNB.
§ 1o Compete ao CNBS:
I - fixar princípios e diretrizes para
a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a
matéria;
II - analisar, a pedido da CTNBio,
quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do
interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus
derivados;
III - avocar e decidir, em última e
definitiva instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar
necessário, dos órgãos e entidades de registro e fiscalização, no âmbito de
suas competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso
comercial de OGM e seus derivados.
§ 2o
Sempre que o CNBS deliberar favoravelmente à realização da atividade
analisada, encaminhará sua manifestação aos órgãos e entidades de registro e
fiscalização.
§ 3o
Sempre que o CNBS deliberar contrariamente à atividade analisada,
encaminhará sua manifestação à CTNBio para informação ao requerente.
Art. 49. O CNBS é composto pelos
seguintes membros:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia;
III - Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário;
IV - Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
V - Ministro de Estado da Justiça;
VI - Ministro de Estado da Saúde;
VII - Ministro de Estado do Meio
Ambiente;
VIII - Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX - Ministro de Estado das Relações
Exteriores;
X - Ministro de Estado da Defesa;
XI - Secretário Especial de Aqüicultura
e Pesca da Presidência da República.
§ 1o
O CNBS reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou mediante
provocação da maioria dos seus membros.
§ 2o
Os membros do CNBS serão substituídos, em suas ausências ou
impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos ou, na inexistência do
cargo, por seus substitutos legais.
§ 3o
Na ausência do Presidente, este indicará Ministro de Estado para
presidir os trabalhos.
§ 4o
A reunião do CNBS será instalada com a presença de, no mínimo, seis de
seus membros e as decisões serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
§ 5o
O regimento interno do CNBS definirá os procedimentos para convocação e
realização de reuniões e deliberações.
Art. 50. O CNBS decidirá, a pedido da CTNBio, sobre os
aspectos de conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional
na liberação para uso comercial de OGM e seus derivados.
§ 1o
A CTNBio deverá protocolar, junto à Secretaria-Executiva do CNBS, cópia
integral do processo relativo à atividade a ser analisada, com indicação dos
motivos desse encaminhamento.
§ 2o
A eficácia da decisão técnica da CTNBio, se esta tiver sido proferida no
caso específico, permanecerá suspensa até decisão final do CNBS.
§ 3o
O CNBS decidirá o pedido de análise referido no caput no prazo de
sessenta dias, contados da data de protocolo da solicitação em sua
Secretaria-Executiva.
§ 4o
O prazo previsto no § 3o poderá ser suspenso para cumprimento de
diligências ou emissão de pareceres por consultores ad hoc, conforme decisão do
CNBS.
Art. 51. O CNBS poderá avocar os processos relativos
às atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados para análise
e decisão, em última e definitiva instância, no prazo de trinta dias, contados
da data da publicação da decisão técnica da CTNBio no Diário Oficial da União.
§ 1o
O CNBS poderá requerer, quando julgar necessário, manifestação dos
órgãos e entidades de registro e fiscalização.
§ 2o
A decisão técnica da CTNBio permanecerá suspensa até a expiração do
prazo previsto no caput sem a devida avocação do processo ou até a decisão
final do CNBS, caso por ele o processo tenha sido avocado.
§ 3o
O CNBS decidirá no prazo de sessenta dias, contados da data de
recebimento, por sua Secretaria-Executiva, de cópia integral do processo
avocado.
§ 4o
O prazo previsto no § 3o poderá ser suspenso para cumprimento de
diligências ou emissão de pareceres por consultores ad hoc, conforme decisão do
CNBS.
Art. 52. O CNBS decidirá sobre os recursos dos órgãos
e entidades de registro e fiscalização relacionados à liberação comercial de
OGM e seus derivados, que tenham sido protocolados em sua Secretaria-Executiva,
no prazo de até trinta dias contados da data da publicação da decisão técnica
da CTNBio no Diário Oficial da União.
§ 1o
O recurso de que trata este artigo deverá ser instruído com justificação
tecnicamente fundamentada que demonstre a divergência do órgão ou entidade de
registro e fiscalização, no âmbito de suas competências, quanto à decisão da
CTNBio em relação aos aspectos de biossegurança de OGM e seus derivados.
§ 2o
A eficácia da decisão técnica da CTNBio permanecerá suspensa até a expiração
do prazo previsto no caput sem a devida interposição de recursos pelos órgãos
de fiscalização e registro ou até o julgamento final pelo CNBS, caso recebido e
conhecido o recurso interposto.
§ 3o
O CNBS julgará o recurso no prazo de sessenta dias, contados da data do
protocolo em sua Secretaria-Executiva.
§ 4o
O prazo previsto no § 3o poderá ser suspenso para cumprimento de
diligências ou emissão de pareceres por consultores ad hoc, conforme decisão do
CNBS.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE REGISTRO E
FISCALIZAÇÃO
Art. 53. Caberá aos órgãos e entidades de registro e
fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República entre outras atribuições, no
campo de suas competências, observadas a decisão técnica da CTNBio, as
deliberações do CNBS e os mecanismos estabelecidos neste Decreto:
I - fiscalizar as atividades de
pesquisa de OGM e seus derivados;
II - registrar e fiscalizar a liberação
comercial de OGM e seus derivados;
III - emitir autorização para a
importação de OGM e seus derivados para uso comercial;
IV - estabelecer normas de registro, autorização, fiscalização e
licenciamento ambiental de OGM e seus derivados;
V - fiscalizar o cumprimento das normas
e medidas de biossegurança estabelecidas pela CTNBio;
VI - promover a capacitação dos fiscais
e técnicos incumbidos de registro, autorização, fiscalização e licenciamento
ambiental de OGM e seus derivados;
VII - instituir comissão interna
especializada em biossegurança de OGM e seus derivados;
VIII - manter atualizado no SIB o
cadastro das instituições e responsáveis técnicos que realizam atividades e
projetos relacionados a OGM e seus derivados;
IX - tornar públicos, inclusive no SIB,
os registros, autorizações e licenciamentos ambientais concedidos;
X - aplicar as penalidades de
que trata este Decreto;
XI - subsidiar a CTNBio na definição de
quesitos de avaliação de biossegurança de OGM e seus derivados.
§ 1o
As normas a que se refere o inciso IV consistirão, quando couber, na adequação
às decisões da CTNBio dos procedimentos, meios e ações em vigor aplicáveis aos
produtos convencionais.
§ 2o
Após manifestação favorável da CTNBio, ou do CNBS, em caso de avocação
ou recurso, caberá, em decorrência de análise específica e decisão pertinente:
I - ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento emitir as autorizações e registros e fiscalizar
produtos e atividades que utilizem OGM e seus derivados destinados a uso
animal, na agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins, de acordo com a
legislação em vigor e segundo as normas que vier a estabelecer;
II - ao órgão competente do Ministério
da Saúde emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades
com OGM e seus derivados destinados a uso humano, farmacológico, domissanitário
e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e as normas que vier a
estabelecer;
III - ao órgão competente do Ministério
do Meio Ambiente emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e
atividades que envolvam OGM e seus derivados a serem liberados nos ecossistemas
naturais, de acordo com a legislação em vigor e segundo as normas que vier a
estabelecer, bem como o licenciamento, nos casos em que a CTNBio deliberar, na
forma deste Decreto, que o OGM é potencialmente causador de significativa
degradação do meio ambiente;
IV - à Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República emitir as autorizações e
registros de produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados ao uso
na pesca e aqüicultura, de acordo com a legislação em vigor e segundo este
Decreto e as normas que vier a estabelecer.
Art. 54. A CTNBio delibera, em última e definitiva
instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente
causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do
licenciamento ambiental.
Art. 55. A emissão dos registros, das autorizações e
do licenciamento ambiental referidos neste Decreto deverá ocorrer no prazo
máximo de cento e vinte dias.
Parágrafo úncio. A contagem do prazo previsto no caput será
suspensa, por até cento e oitenta dias, durante a elaboração, pelo requerente,
dos estudos ou esclarecimentos necessários.
Art. 56. As autorizações e registros de que trata este
Capítulo estarão vinculados à decisão técnica da CTNBio correspondente, sendo
vedadas exigências técnicas que extrapolem as condições estabelecidas naquela
decisão, nos aspectos relacionados à biossegurança.
Art. 57. Os órgãos e entidades de registro e
fiscalização poderão estabelecer ações conjuntas com vistas ao exercício de
suas competências.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES EM
BIOSSEGURANÇA
Art. 58. O SIB, vinculado à Secretaria-Executiva da
CTNBio, é destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de
análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades
que envolvam OGM e seus derivados.
§ 1o
As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que
alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de biossegurança
de OGM e seus derivados deverão ser divulgadas no SIB concomitantemente com a
entrada em vigor desses atos.
§ 2o
Os órgãos e entidades de registro e fiscalização deverão alimentar o SIB
com as informações relativas às atividades de que trata este Decreto,
processadas no âmbito de sua competência.
Art. 59. A CTNBio dará ampla publicidade a suas
atividades por intermédio do SIB, entre as quais, sua agenda de trabalho,
calendário de reuniões, processos em tramitação e seus respectivos relatores,
relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações sobre suas
atividades, excluídas apenas as informações sigilosas, de interesse comercial,
assim por ela consideradas.
Art. 60. O SIB permitirá a interação eletrônica entre
o CNBS, a CTNBio e os órgãos e entidades federais responsáveis pelo registro e
fiscalização de OGM.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÇÕES INTERNAS DE
BIOSSEGURANÇA - CIBio
Art. 61. A instituição que se dedique ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial,
que utilize técnicas e métodos de engenharia genética ou realize pesquisas com
OGM e seus derivados, deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança -
CIBio, cujos mecanismos de funcionamento serão estabelecidos pela CTNBio.
Parágrafo único. A instituição de que trata o caput deste
artigo indicará um técnico principal responsável para cada projeto especifico.
Art. 62. Compete a CIBio, no âmbito de
cada instituição:
I - manter informados os trabalhadores
e demais membros da coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela
atividade, sobre as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como
sobre os procedimentos em caso de acidentes;
II - estabelecer programas preventivos
e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua
responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela
CTNBio;
III - encaminhar à CTNBio os documentos
cuja relação será por esta estabelecida, para os fins de análise, registro ou
autorização do órgão competente, quando couber;
IV - manter registro do acompanhamento
individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que envolva OGM e
seus derivados;
V - notificar a CTNBio, aos órgãos e
entidades de registro e fiscalização e às entidades de trabalhadores o
resultado de avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas,
bem como qualquer acidente ou incidente que possa provocar a disseminação de
agente biológico;
VI - investigar a ocorrência de
acidentes e enfermidades possivelmente relacionados a OGM e seus derivados e
notificar suas conclusões e providencias à CTNBio.
CAPÍTULO VII
DA PESQUISA E DA TERAPIA COM
CÉLULAS-TRONCO
EMBIONÁRIAS HUMANAS OBTIDAS POR
FERTILIZAÇÃO
IN VITRO
Art. 63. É permitida, para fins de pesquisa e terapia,
a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos
produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo
procedimento, atendidas as seguintes condições:
I - sejam embriões inviáveis; ou
II - sejam embriões congelados
disponíveis.
§ 1o
Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o
Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou
terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos
à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa, na forma
de resolução do Conselho Nacional de Saúde.
§ 3o
É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este
artigo, e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de
4 de fevereiro de 1997.
Art. 64. Cabe ao Ministério da Saúde promover
levantamento e manter cadastro atualizado de embriões humanos obtidos por
fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento.
§ 1o
As instituições que exercem atividades que envolvam congelamento e
armazenamento de embriões humanos deverão informar, conforme norma específica
que estabelecerá prazos, os dados necessários à identificação dos embriões inviáveis
produzidos em seus estabelecimentos e dos embriões congelados disponíveis.
§ 2o
O Ministério da Saúde expedirá a norma de que trata o § 1o no prazo de
trinta dias da publicação deste Decreto.
Art. 65. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA estabelecerá normas para procedimentos de coleta, processamento, teste,
armazenamento, transporte, controle de qualidade e uso de células-tronco
embrionárias humanas para os fins deste Capítulo.
Art. 66. Os genitores que doarem, para fins de
pesquisa ou terapia, células-tronco embrionárias humanas obtidas em
conformidade com o disposto neste Capítulo, deverão assinar Termo de
Consentimento Livre e Esclarecido, conforme norma específica do Ministério da
Saúde.
Art. 67. A utilização, em terapia, de células tronco
embrionárias humanas, observado o art. 63, será realizada em conformidade com
as diretrizes do Ministério da Saúde para a avaliação de novas tecnologias.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA
Art. 68. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas
na Lei no 11.105, de 2005, e neste Decreto, os responsáveis pelos danos ao meio
ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou
reparação integral, independentemente da existência de culpa.
Seção I
Das Infrações Administrativas
Art. 69. Considera-se infração administrativa toda
ação ou omissão que viole as normas previstas na Lei no 11.105, de 2005, e
neste Decreto e demais disposições legais pertinentes, em especial:
I - realizar atividade ou projeto que
envolva OGM e seus derivados, relacionado ao ensino com manipulação de
organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à
produção industrial como pessoa física em atuação autônoma;
II - realizar atividades de
pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados sem autorização da CTNBio ou
em desacordo com as normas por ela expedidas;
III - deixar de exigir a apresentação
do CQB emitido pela CTNBio a pessoa jurídica que financie ou patrocine
atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados;
IV - utilizar, para fins de pesquisa e
terapia, células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por
fertilização in vitro sem o consentimento dos genitores;
V - realizar atividades de pesquisa ou
terapia com células-tronco embrionárias humanas sem aprovação do respectivo
comitê de ética em pesquisa, conforme norma do Conselho Nacional de Saúde;
VI - comercializar células-tronco
embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro;
VII - utilizar, para fins de pesquisa e
terapia, células tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por
fertilização in vitro sem atender às disposições previstas no Capítulo VII;
VIII - deixar de manter registro do
acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que
envolva OGM e seus derivados;
IX - realizar engenharia genética em
organismo vivo em desacordo com as normas deste Decreto;
X - realizar o manejo in vitro de
ADN/ARN natural ou recombinante em desacordo com as normas previstas neste
Decreto;
XI - realizar engenharia genética em
célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano;
XII - realizar clonagem humana;
XIII - destruir ou descartar no meio
ambiente OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela
CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização e neste Decreto;
XIV - liberar no meio ambiente OGM e
seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica
favorável da CTNBio, ou em desacordo com as normas desta;
XV - liberar no meio ambiente OGM e
seus derivados, no âmbito de atividade comercial, sem o licenciamento do órgão
ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como
potencialmente causadora de degradação ambiental;
XVI - liberar no meio
ambiente OGM e seus derivados, no âmbito de atividade comercial, sem a
aprovação do CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado;
XVII - utilizar, comercializar,
registrar, patentear ou licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso;
XVIII - deixar a instituição de enviar
relatório de investigação de acidente ocorrido no curso de pesquisas e projetos
na área de engenharia genética no prazo máximo de cinco dias a contar da data
do evento;
XIX - deixar a instituição de notificar
imediatamente a CTNBio e as autoridades da saúde pública, da defesa
agropecuária e do meio ambiente sobre acidente que possa provocar a
disseminação de OGM e seus derivados;
XX - deixar a instituição de adotar meios
necessários para plenamente informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública,
do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais
empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar
submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com
OGM e seus derivados;
XXI - deixar de criar CIBio, conforme
as normas da CTNBio, a instituição que utiliza técnicas e métodos de engenharia
genética ou realiza pesquisa com OGM e seus derivados;
XXII - manter em
funcionamento a CIBio em desacordo com as normas da CTNBio;
XXIII - deixar a instituição de manter
informados, por meio da CIBio, os trabalhadores e demais membros da
coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela atividade, sobre as
questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como sobre os
procedimentos em caso de acidentes;
XXIV - deixar a instituição de
estabelecer programas preventivos e de inspeção, por meio da CIBio, para
garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos
padrões e normas de biossegurança, definidos pela CTNBio;
XXV - deixar a instituição de notificar
a CTNBio, os órgãos e entidades de registro e fiscalização, e as entidades de
trabalhadores, por meio da CIBio, do resultado de avaliações de risco a que
estão submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente
que possa provocar a disseminação de agente biológico;
XXVI - deixar a instituição de
investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente
relacionados a OGM e seus derivados e notificar suas conclusões e providências
à CTNBio;
XXVII - produzir, armazenar,
transportar, comercializar, importar ou exportar OGM e seus derivados, sem
autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos
órgãos e entidades de registro e fiscalização.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 70. As infrações administrativas,
independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de
venda de produto e embargos de atividades, serão punidas com as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de OGM e seus
derivados;
IV - suspensão da venda de OGM e seus
derivados;
V - embargo da atividade;
VI - interdição parcial ou total do
estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII - suspensão de registro, licença ou autorização;
VIII - cancelamento de registro,
licença ou autorização;
IX - perda ou restrição de incentivo e
benefício fiscal concedidos pelo governo;
X - perda ou suspensão da participação
em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
XI - intervenção no estabelecimento;
XII - proibição de contratar com a
administração pública, por período de até cinco anos.
Art. 71. Para a imposição da pena e sua gradação, os
órgãos e entidades de registro e fiscalização levarão em conta:
I - a gravidade da infração;
II - os antecedentes do infrator quanto
ao cumprimento das normas agrícolas, sanitárias, ambientais e de biossegurança;
III - a vantagem econômica auferida
pelo infrator;
IV - a situação econômica do infrator.
Parágrafo único. Para efeito do inciso I, as infrações
previstas neste Decreto serão classificadas em leves, graves e gravíssimas,
segundo os seguintes critérios:
I - a classificação de risco do OGM;
II - os meios utilizados para
consecução da infração;
III - as conseqüências, efetivas ou
potenciais, para a dignidade humana, a saúde humana, animal e das plantas e
para o meio ambiente;
IV - a culpabilidade do infrator.
Art. 72. A advertência será aplicada somente nas
infrações de natureza leve.
Art. 73. A multa será aplicada obedecendo a seguinte
gradação:
I - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nas infrações de natureza leve;
II - de R$ 60.001,00 (sessenta mil e um
reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) nas infrações de natureza grave;
III - de R$ 500.001,00 (quinhentos mil
e um reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) nas infrações
de natureza gravíssima.
§ 1o
A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência.
§ 2o
As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções
previstas neste Decreto.
Art. 74. As multas previstas na Lei no 11.105, de
2005, e neste Decreto serão aplicadas pelos órgãos e entidades de registro e
fiscalização, de acordo com suas respectivas competências.
§ 1o
Os recursos arrecadados com a aplicação de multas serão destinados aos
órgãos e entidades de registro e fiscalização que aplicarem a multa.
§ 2o
Os órgãos e entidades fiscalizadores da administração pública federal
poderão celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para
a execução de serviços relacionados à atividade de fiscalização prevista neste
Decreto, facultado o repasse de parcela da receita obtida com a aplicação de
multas.
Art. 75. As sanções previstas nos incisos III, IV, V,
VI, VII, IX e X do art. 70 serão aplicadas somente nas infrações de natureza
grave ou gravíssima.
Art. 76. As sanções previstas nos incisos VIII, XI e
XII do art. 70 serão aplicadas somente nas infrações de natureza gravíssima.
Art. 77. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas
ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções cominadas
a cada qual.
Art. 78. No caso de infração continuada, caracterizada
pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva
penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da
paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou da
instituição ou empresa responsável.
Art. 79. Os órgãos e entidades de registro e
fiscalização poderão, independentemente da aplicação das sanções
administrativas, impor medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão
de venda de produto e embargos de atividades sempre que se verificar risco
iminente de dano à dignidade humana, à saúde humana, animal e das plantas e ao
meio ambiente.
Seção III
Do Processo Administrativo
Art. 80. Qualquer pessoa, constatando a ocorrência de
infração administrativa, poderá dirigir representação ao órgão ou entidade de
fiscalização competente, para efeito do exercício de poder de polícia.
Art. 81. As infrações administrativas são apuradas em
processo administrativo próprio, assegurado o direito a ampla defesa e o contraditório.
Art. 82. São autoridades competentes para lavrar auto
de infração, instaurar processo administrativo e indicar as penalidades
cabíveis, os funcionários dos órgãos de fiscalização previstos no art. 53.
Art. 83. A autoridade fiscalizadora encaminhará cópia
do auto de infração à CTNBio.
Art. 84. Quando a infração constituir crime ou
contravenção, ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade
fiscalizadora representará junto ao órgão competente para apuração das
responsabilidades administrativa e penal.
Art. 85. Aplicam-se a este Decreto, no que couberem,
as disposições da Lei no 9.784, de 1999.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 86. A CTNBio, em noventa dias de sua instalação,
definirá:
I - proposta de seu regimento interno,
a ser submetida à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - as classes de risco dos OGM;
III - os níveis de biossegurança a
serem aplicados aos OGM e seus derivados, observada a classe de risco do OGM.
Parágrafo único. Até a definição das classes de risco dos OGM
pela CTNBio, será observada, para efeito de classificação, a tabela do Anexo
deste Decreto.
Art. 87. A Secretaria-Executiva do CNBS submeterá, no
prazo de noventa dias, proposta de regimento interno ao colegiado.
Art. 88. Os OGM que tenham obtido decisão técnica da
CTNBio favorável a sua liberação comercial até o dia 28 de março de 2005
poderão ser registrados e comercializados, observada a Resolução CNBS no 1, de
27 de maio de 2005.
Art. 89. As instituições que desenvolvam atividades
reguladas por este Decreto deverão adequar-se às suas disposições no prazo de
cento e vinte dias, contado da sua publicação.
Art. 90. Não se aplica aos OGM e seus derivados o
disposto na Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, exceto para os casos em que
eles sejam desenvolvidos para servir de matéria-prima para a produção de
agrotóxicos.
Art. 91. Os alimentos e ingredientes alimentares
destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a
partir de OGM e seus derivados deverão conter informação nesse sentido em seus
rótulos, na forma de decreto específico.
Art. 92. A CTNBio promoverá a revisão e se necessário,
a adequação dos CQB, dos comunicados, decisões técnicas e atos normativos,
emitidos sob a égide da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, os quais não
estejam em conformidade com a Lei no 11.105, de 2005, e este Decreto.
Art. 93. A CTNBio e os órgãos e entidades de registro
e fiscalização deverão rever suas deliberações de caráter normativo no prazo de
cento e vinte dias, contados da publicação deste Decreto, a fim de promover sua
adequação às disposições nele contidas.
Art. 94. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 95. Fica revogado o Decreto no 4.602, de 21 de
fevereiro de 2003.
Brasília, 22 de novembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Saraiva Felipe
Sergio Machado Rezende
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.11.2005
ANEXO
Classificação de Risco dos Organismos
Geneticamente Modificados
Classe de Risco I: compreende os
organismos que preenchem os seguintes critérios:
A. Organismo receptor ou parental:
- não-patogênico;
- isento de agentes adventícios;
- com amplo histórico documentado
de utilização segura, ou a incorporação de barreiras biológicas que, sem
interferir no crescimento ótimo em reator ou fermentador, permita uma
sobrevivência e multiplicação limitadas, sem efeitos negativos para o meio
ambiente;
B. Vetor/inserto:
- deve ser adequadamente
caracterizado e desprovido de seqüências nocivas conhecidas;
- deve ser de tamanho limitado, no
que for possível, às seqüências genéticas necessárias para realizar a função
projetada;
- não deve incrementar a
estabilidade do organismo modificado no meio ambiente;
- deve ser escassamente
mobilizável;
- não deve transmitir nenhum
marcador de resistência a organismos que, de acordo com os conhecimentos
disponíveis, não o adquira de forma natural;
C. Organismos geneticamente
modificados:
- não-patogênicos;
- que ofereçam a mesma segurança
que o organismo receptor ou parental no reator ou fermentador, mas com
sobrevivência ou multiplicação limitadas, sem efeitos negativos para o meio
ambiente;
D. Outros organismos geneticamente
modificados que poderiam incluir-se na Classe de Risco I, desde que reúnam as
condições estipuladas no item C anterior:
- microorganismos construídos
inteiramente a partir de um único receptor procariótico (incluindo plasmídeos e
vírus endógenos) ou de um único receptor eucariótico (incluindo seus
cloroplastos, mitocôndrias e plasmídeos, mas excluindo os vírus) e organismos
compostos inteiramente por seqüências genéticas de diferentes espécies que
troquem tais seqüências mediante processos fisiológicos conhecidos;
Classe de Risco II: todos aqueles não
incluídos na Classe de Risco I.

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