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sábado, 17 de setembro de 2022

Temas complementares que serão debatidos na Disciplina de 2022. Nas turmas da especialização em Hematologia(FACULDADE MAXIMUM) e ANÁLISE CLÍNICAS (FACULDADE BATISTA DE MINAS)



 


Análises Clínicas

Exames em Laboratórios

Volume I

Prólogo.

Dedicação

Capítulo I

Introdução às  Análises Clínicas

1. Introdução.

1.1. Os exames.

1.1. Listas de exames em ordem alfabética.

1.1.1 - Exames Clínicos em ordem - Letra A.

1.1.2 - Exames Clínicos em ordem - Letra B.

1.1.3 - Exames Clínicos em ordem - Letra C.

1.1.4 - Exames Clínicos em ordem - Letra D.

1.1.5 - Exames Clínicos em ordem - Letra E.

1.1.6 - Exames Clínicos em ordem - Letra F

1.1.7 - Exames Clínicos em ordem – Letra G

1.1.8 - Exames Clínicos em ordem - Letra H.

1.1.9 - Exames Clínicos em ordem - Letra I.

1.1.10 - Exames Clínicos em ordem - Letra J.

1.1.11 - Exames Clínicos em ordem - Letra L.

1.1.12 - Exames Clínicos em ordem - Letra M.

1.1.13 - Exames Clínicos em ordem - Letra N.

1.1.14 - Exames Clínicos em ordem - Letra O

1.1.15 - Exames Clínicos em ordem - Letra P.

1.1.16 - Exames Clínicos em ordem - Letra Q.

1.1.17 - Exames Clínicos em ordem – Letra R 1.1.18 - Exames Clínicos em ordem - Letra S.

1.1.19 - Exames Clínicos em ordem - Letra T.

1.1.20 - Exames Clínicos em ordem - Letra U.

1.1.21 - Exames Clínicos em ordem - Letra V.

1.1.22 - Exames Clínicos em ordem - Letra X.

1.1.23 - Exames Clínicos em ordem - Letra Z

1.1.24 - Exames Clínicos em ordem - Letra K.

1.1.25 - Exames Clínicos em ordem - Letra W

1.2. Dúvidas frequentes quando dos exames.

1.2.1. Medicamento e remédio.

1.2.1.1. Medicamento segundo a Lei Federal 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973.

1.2.1.1.1. Finalidade dos Medicamentos (Lei Federal 5.991, 1973).

1.2.1.1.1.1. PRICIPIOS ATIVO.

1.2.1.1.1.2. Tipos.

1.2.1.1.1.3. Específicos.

1.2.1.1.1.4. Inespecíficos.

2. Análises Clínicas.

Capítulo I

ANEXOS

I, II, II e IV

LEI Nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979. Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

Da Profissão de Biólogo

CAPÍTULO IV

Do Exercício Profissional

 DECRETO No 85.005, DE 6 DE AGOSTO DE 1980. Regulamenta a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que dispõe sobre as profissões de Biólogo e Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II

DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO

.CAPÍTULO III

DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

DECRETO Nº 88.439, DE 28 DE JUNHO DE 1983S Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

CAPÍTULO II

DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO

DECRETO Nº 88.438, DE 28 DE JUNHO DE 1983S Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

CAPÍTULO II

DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

2. 1.  O Biólogo e a prática das Análises Clínicas. 

2. 1.1. Regulamentação para a concessão de TRT em Análises Clínicas para Biólogos.

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 19 DE JULHO DE 1993.

Dispõe sobre a regulamentação para a concessão de Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas e dá outras providências.

2. 1.1.1. Biólogos. Justiça Federal garante o exercício das análises clínicas.

2. 1.2.  Análises Clínicas para Biólogos e a Resolução 10/2003.

Resolução CFBio nº 10 de 05/07/2003

Dispõe sobre as Atividades, Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo.

2.1.2.1  Análises Clínicas: conclusão em relação ao exercício das  atividades pelo Biólogo.

2.1.2.2  Análises Clínicas – Termo de Responsabilidade Técnica.

2.1.3.  Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo... Análises Clínicas.

RESOLUÇÃO Nº 227, DE 18 DE AGOSTO DE 2010

Dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

ANEXOS

V, VI, VII e VIII

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

      TERMO DE COMPROMISSO

ANEXO VIII

2.2.  Algumas áreas da Análises Clínicas.

2.2.1.  Banco de Sangue.

2.2.2.  Bioquímica.

Capítulo II

Descrição dos Exames em Laboratórios

3. Biosegurança.

 

3.1. Conceitos.

 

Iconografia. Ver nota 3579.2016. Máscara facial com insuflamento de ar.

3.1.1. Biossegurança, legislação brasileira.

3.1.1.1. Biossegurança, legislação brasileira. LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS

CAPÍTULO II

Do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS

CAPÍTULO III

Da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio

CAPÍTULO IV

Dos órgãos e entidades de registro e fiscalização

 

CAPÍTULO V

Da Comissão Interna de Biossegurança – CIBio

 

CAPÍTULO VI

Do Sistema de Informações em Biossegurança – SIB

CAPÍTULO VII

Da Responsabilidade Civil e Administrativa

CAPÍTULO VIII

Dos Crimes e das Penas

CAPÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias

ANEXO VIII -  Código  Categoria.  Descrição.

3.1.1.2. Biossegurança, legislação brasileira. MENSAGEM Nº 167, DE 24 DE MARÇO DE 2005.

MENSAGEM Nº 167, DE 24 DE MARÇO DE 2005.

3.1.1.3. Biossegurança, legislação brasileira. DECRETO Nº 5.591, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005. Regulamenta dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005

 

DECRETO Nº 5.591, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005.

Regulamenta dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA

Seção I

Das Atribuições

Seção II

Da Composição

Seção III

Da Estrutura Administrativa

Seção IV

Das Reuniões e Deliberações

Seção V

Da Tramitação de Processos

Seção VI

Da Decisão Técnica

Seção VII

Das Audiências Públicas

Seção VIII

Das Regras Gerais de Classificação de Risco de OGM

Seção IX

Do Certificado de Qualidade em Biossegurança

CAPÍTULO III

DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES EM BIOSSEGURANÇA

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÇÕES INTERNAS DE BIOSSEGURANÇA - CIBio

CAPÍTULO VII

DA PESQUISA E DA TERAPIA COM CÉLULAS-TRONCO

EMBIONÁRIAS HUMANAS OBTIDAS POR FERTILIZAÇÃO

IN VITRO

CAPÍTULO VIII

DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA

Seção I

Das Infrações Administrativas

Seção II

Das Sanções Administrativas

Seção III

Do Processo Administrativo

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Sergio Machado Rezende

ANEXO

 Classificação de Risco dos Organismos Geneticamente Modificados

 Classe de Risco II: todos aqueles não incluídos na Classe de Risco I.

 

3.1.1.1. Glossário – Os termos mais frequentes biossegurança (GUIMARÃES JR., 2001).

Biossegurança em saúde.

A biossegurança pode ser compreendida.

BIBLIOGRAFIA GERAL

Direitos Autorais e Licenciamento.

Apresentação.

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