2. 1. O Biólogo e
a prática das Análises Clínicas.
Não há qualquer impedimento legal ao exercício das
atividades em análises clínicas pelos Biólogos. O autor tem observado junto a
comunidade acadêmica universitária na formação em biologia, este
questionamento. Em 2013 na disicplina de
“INTERPRETAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS” no Curso de Farmacologia Clínica da FACULDADE
ATENEU, o autor já debatia a defesa do exercício desta atividade por parte do
biólogo.
Entendemos que a controvérsia reside no posicionamento
acerca da habilitação de Biólogos para realização de análises
clínico-laboratoriais, especialmente em face de impugnações apresentadas pelos
Conselhos Federais e Regionais de Farmácia e de Biomedicina, sob o entendimento
de que tal atribuição seria restrita ao campo de atuação dos farmacêuticos e
biomédicos (e não de Biólogo), diga-se, sem que haja uma linha sequer da
legislação de regência destas profissões estabelecendo qualquer espécie de
exclusividade no exercício daquelas atividades.
O Conseho Federal de Biologia, que representa o Sistema
CFBio/CRBios sustenta que, nos termos da Lei Federal n° 6.684/1979,
especialmente seu art. 2°, inciso III, c/c o inciso II do art. 10, c/c o art.
1º da Lei nº 7.017/1982 e ainda do inciso III do art. 11 do Decreto nº 88.438/1983(Ver
Anexos I, II, III e IV), a legislação conferiu autorização para o exercício de
tal atividade, de acordo com a formação curricular do Biólogo, o que foi
regulamentado nos termos das Resoluções CFBio n°s 12/1993 e 10/2003.

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