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sábado, 17 de setembro de 2022

2. 1. O Biólogo e a prática das Análises Clínicas.

 

 

 

2. 1.  O Biólogo e a prática das Análises Clínicas. 

Não há qualquer impedimento legal ao exercício das atividades em análises clínicas pelos Biólogos. O autor tem observado junto a comunidade acadêmica universitária na formação em biologia, este questionamento.  Em 2013 na disicplina de “INTERPRETAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS” no Curso de Farmacologia Clínica da FACULDADE ATENEU, o autor já debatia a defesa do exercício desta atividade por parte do biólogo.

Entendemos que a controvérsia reside no posicionamento acerca da habilitação de Biólogos para realização de análises clínico-laboratoriais, especialmente em face de impugnações apresentadas pelos Conselhos Federais e Regionais de Farmácia e de Biomedicina, sob o entendimento de que tal atribuição seria restrita ao campo de atuação dos farmacêuticos e biomédicos (e não de Biólogo), diga-se, sem que haja uma linha sequer da legislação de regência destas profissões estabelecendo qualquer espécie de exclusividade no exercício daquelas atividades.

O Conseho Federal de Biologia, que representa o Sistema CFBio/CRBios sustenta que, nos termos da Lei Federal n° 6.684/1979, especialmente seu art. 2°, inciso III, c/c o inciso II do art. 10, c/c o art. 1º da Lei nº 7.017/1982 e ainda do inciso III do art. 11 do Decreto nº 88.438/1983(Ver Anexos I, II, III e IV), a legislação conferiu autorização para o exercício de tal atividade, de acordo com a formação curricular do Biólogo, o que foi regulamentado nos termos das Resoluções CFBio n°s 12/1993 e 10/2003.

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