Capítulo I
ANEXOS
I, II, II e IV

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979.
Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e
os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Profissão de Biólogo
Art. 1º O
exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de
bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas,
em todos as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação
em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;
Il - expedido por instituições
estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos
forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.
Art. 2º Sem prejuízo do exercício
das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma
da legislação específica, o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo,
projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da
Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação,
saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente
as atividades resultantes desses trabalhos;
II - orientar, dirigir,
assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e
associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no
âmbito de sua especialidade;
III - realizar perícias e emitir
e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente
realizado.
CAPÍTULO IV
Do Exercício Profissional
Art. 20 - O exercício das
profissões de que trata a presente Lei, em todo o território nacional, somente
é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgãos
competentes.
Parágrafo único. É obrigatório o
registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas
às Ciências Biológicas, na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 21 - Para o exercício de
qualquer das atividades relacionadas nos arts. 2º e 5º desta Lei, em qualquer
modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição
essencial, a apresentação da carteira profissional emitida pelo respectivo
Conselho.
Parágrafo único. A inscrição em
concurso público dependerá de prévia apresentação da carteira profissional ou
certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus
direitos.
Art. 22 - O exercício simultâneo,
temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais
Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata esta Lei às
exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 85.005, DE 6 DE AGOSTO DE 1980. Regulamenta
a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que dispõe sobre as profissões de
Biólogo e Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no
artigo 34 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e nos artigos 1º e 2º da
Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O exercício das profissões de Biólogo e de
Biomédico somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade
Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biologia e Biomedicina da
respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO
Art. 2º O Exercício da profissão de Biólogo é privativo
dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em
curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas
especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia,
expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;
II - expedido por instituições estrangeiras de ensino
superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados
equivalentes aos mencionados no inciso I.
Art. 3º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades
por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação
específica, o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa
científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados,
bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio
ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses
trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria
a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades
autárquicas, privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua especialidade;
III - realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos
e pareceres, de acordo com o currículo efetivamente realizado.
CAPÍTULO III
DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO
Art. 4º O exercício da profissão de Biomédico é privativo
dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel em curso
oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;
II - emitido por instituições estrangeiras de ensino
superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma
mencionado no inciso anterior.
Art. 5º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a
nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
Art. 6º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades
por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação
específica, o Biomédico poderá:
I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas
de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II - realizar serviços de radiografia, excluída a
interpretação;
III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de
hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente
habilitado;
IV - planejar e executar pesquisas científicas em
instituições públicas e privada, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos
incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente
realizado que definirá a especialidade profissional.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 29. Para o exercício de qualquer das atividades
relacionadas nos arts. 2º e 4º deste Regulamento, em qualquer modalidade de
relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a
apresentação da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único. A inscrição em concurso público
dependerá de prévia apresentação da Carteira Profissional ou certidão do
Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.
Art. 30. É obrigatório o registo das empresas, cujas
finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas.
Art. 31. As Firmas que se organizarem para executar
serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas
atividades depois de promoverem o competente registro no CRBB da jurisdição.
Parágrafo único. O registro de firmas só será concedido
se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.
Art. 32. Deferida a inscrição, será fornecida ao Biólogo
ou Biomédico Carteira de Identidade Profissional, em que serão feitas anotações
relativas à atividade do portador.
Art.33. A inscrição do Biólogo ou Biomédico será efetuada
no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho
Federal.
§ 1º Os registros serão feitos nas categorias de Biólogo
e Biomédico, e outras que vierem a ser criadas.
§ 2º O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da
profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá
o profissional de Biologia e de Biomedicina às exigências e formalidades
estabelecidas pelo conselho Federal.
Art. 34. Para se inscrever no Conselho Regional de sua
jurisdição o Biólogo ou o Biomédico deverá:
I - satisfazer as exigências da Lei nº 6.684, de 03 de
setembro de 1979;
II - não estar empedido de exercecer a profissão;
III - gozar de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo único. O Conselho Federal disporá em Resolução
sobre os documentos necessários á inscrição.
Art. 35. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar
ao Conselho Regional contra a inscrição de Biólogo e Biomédico.
Art. 36. Se o Conselho Regional indeferir o pedido de
inscrição, o candidato poderá recorrer ao conselho Federal dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 88.439, DE 28 DE JUNHO DE 1983S Dispõe
sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a
Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração
estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto
no artigo 34 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e nos artigos 1º e 2º
da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O exercício da profissão de Biomédico somente
será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional, expedida
pelo Conselho Regional de Biomedicina da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO
Art. 2º O exercício da profissão de Biomédico é privativo
dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel em curso
oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;
II - emitido por instituições estrangeiras de
ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao
diploma mencionado no inciso anterior.
Art. 3º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a
nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
Art. 4º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades
por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação
específica, o Biomédico poderá:
I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas
de interesse para o saneamento do meio ambiente;
Il - realizar serviços de radiografia, excluída a
interpretação;
III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de
hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente
habilitado;
IV - planejar e executar pesquisas científicas em
instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos
incisos I e IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente
realizado que definirá a especialidade profissional.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 88.438, DE 28 DE JUNHO DE 1983S Dispõe
sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a
Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração
estabelecida pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no
artigo 34 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O exercício da profissão de Biólogo somente
será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional, expedida
pelo Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO
Art. 2º O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos
portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em
curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas
especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia,
expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;
II - expedido por instituições estrangeiras de ensino
superior, regularizado na forma da Lei, cujos cursos forem considerados
equivalentes aos mencionados no inciso I.
Art. 3º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades
por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação
específica, o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa
científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados,
bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio
ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses
trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar e prestar
consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe,
entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua
especialidade;
III - realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos
e pareceres, de acordo com o currículo efetivamente realizado.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 22. Para o exercício da atividade relacionada no
art. 2º deste Regulamento, em qualquer modalidade delação trabalhista ou
empregatícia, será exigida como condição essencial, a apresentação da Carteira
Profissional emitida pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único. A inscrição em concurso público
dependerá de previa apresentação da Carteira Profissional ou certidão do
Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.
Art. 23. É obrigatório o registro das empresas, cujas
finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas.
Art. 24. As firmas que se organizarem para executar
serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas
atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Regional de
Biologia, da jurisdição.
Parágrafo único. O registro de firmas só será
concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.
Art. 25. Deferida a inscrição, será fornecida ao Biólogo
Carteira de Identidade Profissional em que serão feitas anotações relativas à
atividade do portador.
Art. 26. A inscrição do Biólogo será efetuada no Conselho
Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.
§ 1º Os registros serão feitos na categoria de
Biólogo e outras que vierem a ser criadas.
§ 2º O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da
profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá
o profissional de Biologia às exigências e formalidades estabelecidas pelo
Conselho Federal.
Art. 27. Para se inscrever no Conselho Regional de sua
jurisdição o Biólogo deverá:
I - satisfazer as exigências da Lei nº 6.684, de 03 de
setembro de 1979;
II - não estar impedido de exercer a profissão;
III - gozar de boa reputação por sua conduta
pública.
Parágrafo único. O Conselho Federal disporá em Resolução
sobre os documentos necessários à inscrição.
Art. 28. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar
ao Conselho Regional contra a inscrição de Biólogo.
Art. 29. Se o Conselho Regional indeferir o pedido de
inscrição, o candidato poderá recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.

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